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TJMSP 22/02/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1221ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4400/2011 - (Número Único: 0008321-97.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELIEVERSON MORELLI
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 286: "I - Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se." SP, 20.02.2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4614/2012 - (Número Único: 0002380-35.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILLIAM REINALDO RABELO E PAULO JUNIOR ESTELATO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de
2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: CELSO MACHADO VENDRAMINI OABSP 105710, MARCOS LUCIANO DONHAS OABSP
200248 E MARIANA AMARAL BARBOSA OABSP 240860
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
4589/2012 - (Número Único: 0002269-51.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 126/155: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE, EX-PM RE 111879-0, EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 71/72) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 18/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, SERGIO RODRIGUES PARAIZO - OAB/SP
179192, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
585/2005 - (Número Único: 0003513-59.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DALTON NUNES SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas para dizer se há óbice quanto á inutilização de
cópias em duplicata que foram apresentadas na contrafé junto com as informações iniciais, no prazo de 10
(dez )dias, sob pena de fragmentação.. SP, 21/02/2013.
Advogado(s): Dr(s). DALTON NUNES SOARES - OAB/SP 228554.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4927/2013 - (Número Único: 0000718-02.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO DONHA MICHELIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar
requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante.
Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida
ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV - De fato, sempre sustentamos que diversos
dispositivos do Código de Processo Penal Militar estão desatualizados. Principalmente levando-se em
consideração as inúmeras e recentes alterações no Código de Processo Penal comum. No caso em
análise, caso a própria Administração não utilize sua "máquina administrativa", para trazer as testemunhas
de defesa para serem ouvidas haveria uma quebra ao princípio da isonomia. V - Ocorre que esta situação

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