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TJMSP 22/02/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1221ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2361/13 - Nº Único: 0001083-19.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: 66971/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: MARCO ANTONIO BOTELHO; OAB/SP 137.358
Pacte.: Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira, Sd PM RE 135556-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Marco Antonio Botelho –
OAB/SP 137.358, em favor de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, Sd PM RE 135556-2, com
fundamento nos arts. 466 e 467, alínea “c”, ambos do Código de Processo Penal Militar, em face de
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, nos autos
do processo crime nº 66.971/13. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que a decretação da prisão
preventiva do Paciente, embora considerada formalmente em ordem pelo E. Magistrado a quo, sob o
fundamento de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria em razão de auto de
reconhecimento, bem como os requisitos legais e a gravidade do fato, não prosperaria, haja vista a
ausência de justa causa a ensejar sua manutenção no cárcere, à luz do art. 467, alínea “c”. 3. Argumentou
que os preceitos autorizadores da medida constam do art. 255, do CPPM, de modo a garantir a ordem
pública, a segurança da aplicação da lei penal militar e a conveniência da instrução criminal, associados à
periculosidade do acusado. 4. Nestas circunstâncias, enfatizou que quanto à garantia da ordem pública, a
liberdade do Paciente não o possibilitaria de praticar a conduta descrita como criminosa reiteradamente,
considerando-se que não exerceria mais suas atividades nas rodovias até o final da conclusão do feito
penal. 5. Aduziu que em relação à segurança da aplicação da lei penal militar, sua liberdade igualmente não
teria o condão de prejudicar o serviço investigativo e a produção das provas, posto que ela já estaria pronta
e o miliciano não ofereceria qualquer perigo, nem poderia ameaçar as testemunhas. 6. Afirmou que, acerca
da conveniência da instrução criminal, estaria descartado eventual risco de fuga, pois o Paciente ainda está
lotado junto ao Batalhão do Comando de Policiamento Rodoviário, é primário e possui residência fixa em
foro vizinho ao distrito da culpa. 7. Por fim, sobre sua periculosidade, asseverou que seria desnecessário
tecer comentários a respeito de tal preceito, visto que a exposição dos citados motivos relativos à sua
personalidade não ofereceria cotejo jurídico para tanto. 8. Requereu, portanto, a concessão liminar da
ordem para a revogação do mandado de prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua concessão por
ocasião do julgamento de mérito do presente writ, após a sustentação oral. 9. Em que pese a combativa
argumentação da D. Defesa, este Habeas Corpus refere-se aos mesmos fatos tratados no Habeas Corpus
2.359/13, cujo Paciente é o Sd PM Ricardo Diniz de Lima, corréu nos autos principais, e a liminar foi
indeferida em razão da insuficiência da instrução. Ademais, a documentação trazida à colação neste
mandamus também é deveras insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal e a justificar a
concessão, neste momento, da medida liminar pleiteada em favor do Sd PM Carlos Eduardo Barbosa de
Oliveira. À exemplo do primeiro remédio heroico, não foi juntada a cópia da denúncia, sendo igualmente
necessário lembrar que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as
Instâncias, pois, conforme os documentos de fls. 04/05 (despacho judicial referente ao recebimento da
denúncia em desfavor de ambos os increpados e ao indeferimento fundamentado dos pedidos defensivos),
o qual, inclusive, já constara daquele writ, é bem provável que na data de ontem (20.02.13), quando da
impetração deste Habeas Corpus, a instrução criminal já tenha se iniciado, acarretando novos
desdobramentos à situação prisional dos demandantes e a ensejar, portanto, a necessidade de informações
atuais acerca dessa circunstância, o que demonstra que a medida invocada pelo ora Paciente também não
é imprescindível. 10. Assim, a solução da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D.
Câmara Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, por envolver policiais militares e, conforme
decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos
impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é
medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada.
12. Requisitem-se novas informações ao MM. Juiz Auditor da 1ª Auditoria Militar, autoridade judiciária

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