TJMSP 22/02/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1221ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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apontada como tal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação,
voltem-me conclusos. 13. P.R.I.C. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator
HABEAS CORPUS Nº 2360/13 - Nº Único: 0001047-74.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: 43417/05 – 3ª
Aud.)
Impte.: RIDES DE PAULA FERREIRA; OAB/SP 149.084
Pacte.: Reginaldo Coutinho de Meneses, ex-Sd PM RE 113222-9
Aut. Coat.: a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado por REGINALDO COUTINHO DE
MENESES, ex-Sd PM RE 113222-9, contra condenação judicial que lhe foi imposta pelo Conselho
Permanente de Justiça então oficiante na 3ª Auditoria Militar Estadual, e confirmada por decisão da Primeira
Câmara desta Especializada. Ao longo de 50 laudas, discorre o impetrante sobre o conjunto probatório
amealhado aos autos do processo-crime. Sob o título de “Coação ilegal I”, pugna pela nulidade do feito,
com fulcro no art. 468, “c”, do Código de Processo Penal Militar. Invoca os princípios da igualdade
processual e segurança jurídica. Sob o título de “Coação ilegal II”, e com fulcro no art. 468, “a”, do CPPM,
insurge-se contra o reconhecimento da coautoria delitiva, invocando a teoria do domínio do fato. Esboça
argumentos em favor da tese da inocorrência do crime de concussão. Prossegue o impetrante, sob o título
de “Coação ilegal III”, alegando que a denúncia é genérica e não contempla adequada descrição do fato, o
que impossibilitou a ampla defesa e gerou a nulidade do processo. Aduz, ainda, a ilicitude da prova obtida
mediante reconhecimento fotográfico realizado sem a presença do réu. Defende a inadmissibilidade de
condenação amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, sobretudo na ausência do réu. Argui
nulidade decorrente da instrução processual haver sido presidida pelo Juiz de Direito, singularmente, com
subsequente revalidação dos atos processuais e julgamento pelo Escabinato. Pondera que o entendimento
do Tribunal Castrense é firme, desde o ano de 2005, sobre a competência do Conselho de Justiça no crime
de concussão, em face do bem jurídico tutelado, estando ciente o MM. Juiz de Direito de tal posicionamento
jurisprudencial, em que pese seu entendimento contrário. Sustenta violação ao princípio do juiz natural, por
entender que o Conselho de Justiça deveria ter sido sorteado às primevas, no início da persecução penal e
participado do processamento e instrução na íntegra, e não apenas no julgamento final, criando-se, ao seu
ver, “tribunal de exceção às pressas”. Sob o título de “Coação IV”, e ainda em relação aos argumentos de
não participação do Conselho de Justiça na instrução processual, invoca o impetrante a causa de nulidade
descrita no art. 500, III, do CPPM, e afirma que houve julgamento contrário à prova dos autos,
desconsiderando-se a prova obtida na fase inquisitorial e admitindo-se prova ilícita. Sustenta vilipêndio aos
princípios constitucionais do devido processo legal, in dubio pro reo, presunção de inocência, ampla defesa
e contraditório. Por fim, sustentando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a
concessão de liminar para decretar a nulidade da ação penal, in totum e ab initio, diante das nulidades
suscitadas. É o breve relatório. Cumpre destacar que o processo-crime cuja nulificação ora se pretende
transitou em julgado, para o ora paciente, aos 06/12/2010, sem que houvessem sido interpostos recursos
aos Tribunais Superiores. Malgrado os argumentos esposados na inicial, afigura-se incognoscível o writ,
uma vez que a imputação feita ao paciente foi objeto de análise em recurso adequado, de mais amplo
alcance e com possibilidade do exame aprofundado da prova. Em verdade, o impetrante busca valer-se do
writ como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível, conforme entendimento sedimentado pelas
Cortes Superiores. Nessa vertente, os seguintes arestos: “Ementa: Habeas Corpus. Condenação transitada
em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal.
Exclusão de causa de aumento de pena e reconhecimento de continuidade delitiva. Inadmissibilidade.
Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Medida socioeducativa de internação. Adequação.
Art. 122 da Lei nº 8.069/90. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não
pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em
condenação transitada em julgado.... Ordem denegada..” (STF - HC 110250 / MS, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, J. 26/06/2012, 2ª T, DJe-157 DIVULG 09-08-2012 PUBLIC 10-08-2012) “...1. Buscando dar
efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30
a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de