TJMSP 22/02/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1221ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de
cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do
recurso cabível. ... 8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (STJ - HC
214912 / PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
19/02/2013) - g.n. “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
1.INOCÊNCIA. ALEGAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE DOLO. ANÁLISE APROFUNDADA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
REVISÃO CRIMINAL. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Argumentos em torno da inocência dos pacientes
são incabíveis na via estreita do habeas corpus, porque demandariam uma análise aprofundada do conjunto
probatório. Tratando-se de condenação com trânsito em julgado, o meio adequado à espécie é a revisão
criminal, porque dotada de maior devolutividade. 2. Ordem não conhecida. (STJ - HC 69885 / MS, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009) - g.n.
Destarte, a sentença condenatória e a existência de sua confirmação em superior instância não perfaz
condição aceita pela doutrina e jurisprudência para a desconstituição de decisão condenatória transitada em
julgado, pela via do habeas corpus, uma vez que não possui natureza recursal. Por derradeiro, no tocante
ao argumento engendrado pelo impetrante quanto à não participação do Conselho de Justiça na instrução
criminal, é certo a tese não foi submetida à apreciação da Câmara Julgadora, motivo pelo qual não cabe ao
Pleno desta Corte dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. Corrobora este
entendimento o seguinte julgado do E. Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART.
514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DISTINTO DAQUELES APRESENTADOS NA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA:
IMPROCEDÊNCIA. 3. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME: INEXISTÊNCIA. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. Se não foi submetida à
instância antecedente a alegação de inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, não cabe ao
Supremo Tribunal Federal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 2. Descrito na denúncia oferecida contra o Impetrante/Paciente comportamento típico, ou seja,
factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não há falar em inépcia. 3. Pela
jurisprudência deste Supremo Tribunal, a superveniência da sentença condenatória prejudica a alegação de
falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Precedentes. 4. O trancamento da ação penal em
habeas corpus apresenta-se como medida excepcional, a ser aplicada apenas quando evidente a ausência
de justa causa, o que não é o caso. 5. A grave ameaça imposta à vítima está claramente descrita na
denúncia; é elemento objetivo do tipo que faz parte do crime de extorsão, não do delito de concussão. 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.” (STF - HC 102730 / MG, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, J. 08/02/2011, Primeira Turma, DJe-071 divulg 13-04-2011 public 14-04-2011) – g.n.
Assim, não é o habeas corpus meio idôneo para que o Tribunal de Justiça Militar reveja decisão transitada
em julgado e proferida em sede de apelação pela Câmara Julgadora. Neste cenário, NÃO CONHEÇO do
presente habeas corpus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 21 de
fevereiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 375/12 – Nº
Único: 0001402-58.2012.9.26.0020 (Ref.: Agravo Regimental nº 140/12 – Petição Genérica nº 001/12 –
Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4511/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM 840030-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2373/11 – Nº Único: 000063588.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3312/10 – 2ª Aud. Cível)