TJMSP 26/02/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1223ª · São Paulo, terça-feira, 26 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Desp.: São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO INOMINADO Nº 022/13 – Nº Único: 0004860-16.2012.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 65903/12
– 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 120/124 e 130/138
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo d. Promotor de Justiça (fls. 125/128) contra
decisão do Magistrado de Primeiro Grau (fls. 120/124) que determinou o arquivamento de IPM. 3. Às fls.
130/138 consta manifestação do Juízo a quo ratificando a decisão anterior e recebendo a Correição como
Exceção de Incompetência. 4. Remetidos a este Sodalício, foram os autos autuados como Recurso
Inominado. 5. Pois bem. 6. Em que pese o juízo de admissibilidade recursal exercido pelo MM. Juiz de
Direito a quo recebendo a Correição Parcial como Exceção de Competência, tem-se inegavelmente que
aquele tem caráter provisório, “isso porque a competência do órgão de interposição para o juízo de
admissibilidade não exclui a competência do órgão ad quem para a mesma matéria” (Ada Pelegrini Grinover
– Recursos no processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 58). 7. No caso dos
autos, observa-se que a insatisfação do douto Promotor de Justiça, fundada no artigo 498, “a”, do CPPM, e
no artigo 145, do Regimento Interno desta E. Corte, tem assento na determinação de arquivamento do IPM
sem que houvesse requisição Ministerial para tanto. 8. De uma análise da decisão impugnada, dos
dispositivos apontados pelo Promotor de Justiça e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que
a hipótese comporta Correição Parcial, tal como foi interposta, devendo assim ser recebida e processada. 9.
Neste cenário, RECEBO a insatisfação ministerial como CORREIÇÃO PARCIAL, procedendo-se nova
autuação. 10. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 11. Após, ao Exmo. Procurador de
Justiça para manifestação. 12. P.R.I.C. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. (a) CLOVIS SANTINON,
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 05 DE MARÇO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006529/2012 (Número Único: 0007435-05.2010.9.26.0030)
Processo de origem: 059770/2010 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 321 do Código Penal Militar
Apelante(s): HENRIQUE MOTTA NEVES MAJ PM RE 862725-8
Advogado(s): NORBERTO DA SILVA GOMES, OABSP 065487
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000260/2013 (Número Único: 0000165-32.2007.9.26.0030)
Processo de origem: 046824/2007 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Embargante(s): FRANCISCO ARIAS PEREZ EX-CB PM RE 875581-7
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 732/743
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000263/2013 (Número Único: 0003047-68.2006.9.26.0040)
Processo de origem: 046561/2006 - 4A AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante(s): VINICIUS DIAS DE CERQUEIRA EX-SD 1.C PM RE 990944-3