TJMSP 01/03/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1226ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apelantes: Júlio Antônio de Oliveira, ex-Cb PM RE 865415-8; Anderson de Arantes Teixeira, ex-Sd 1.C PM
RE 971672-6
Advogada: Márcia Arbbrucezze Reyes, OABSP 127641
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Lígia Pereira Braga Vieira, OABSP 143578 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar provimento
ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz
Paulo Adib Casseb extinguia o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, V, do CPC.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 172/2013 - Número Único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
2866/2009 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante: Venâncio Justino de Carvalho, ex-2º Sgt PM RE 793524-2
Advogado: Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OABSP 144200
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Lígia Pereira Braga, OABSP 143578 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo regimental, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 65286/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003718-74.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB PAULO SAVIO MOREIRA DE SOUSA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica ciente, V. Sa., do interrogatório do acusado no dia 5 de março de 2013, às 14:45 horas.
Processo nº 61386/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003785-27.2011.9.26.0090)
Acusado: TEN.CEL. ARMANDO DA SILVA MOREIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111 e Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada de documentos fls. 272/283 (ofício CPAM10-0219/13.7/13 e
ofício CPAM10-046/13.7/13).
Processo nº 61386/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003785-27.2011.9.26.0090)
Acusado: TEN.CEL. ARMANDO DA SILVA MOREIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111 e Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada do despacho de fls.284/285 "in verbis":
(...) 2. Indefiro os itens 2) "a" e "b", bem como o item 3) "b" e "c", uma vez que as diligências devem ser
feitas com relação ao acusado e não com relação a terceiros que não tenham relação com a lide, sendo,
portanto, desnecessárias para o esclarecimento dos fatos apurados.l Com relação ao item 3, letra c, tal
prova se daria em prejuízo do réu, sendo despiciendo a sua produção à pedido da Defesa.
3. Não se deve olvidar, ainda, que não há direito líquido e certo para a Defesa requerer às diligências que
julgar necessárias na fase do artigo 427 do CPPM, havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juiz nesse
sentido. Por oportuno, é de se trazer a lume a jurisprudência pátria, que diz:
STJ:"Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal," (JSTJ 1/293);
TACRIM/SP: "O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer
requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual" (TJDTACRIM 19/67); e
TJM/SP: "A não realização de diligências ofertadas pela defesa encontra óbice no poder discricionário