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TJMSP 01/03/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1226ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Estadual nº 893/2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo –, alterado pela
Lei Complementar Estadual nº 915/2002). XVII. Nesse fluxo, menciono a seguinte jurisprudência, oriunda da
Segunda Instância desta Casa de Justiça: “Apelação Cível – Policial Militar – Pedido de anulação de ato de
demissão com a consequente reintegração ao cargo – Higidez do processo administrativo – Independência
das instâncias administrativa e penal – DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUE NÃO É
VINCULADA AOS PARECERES ANTERIORMENTE OFERTADOS – Respeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa – Limites da discricionariedade administrativa e controle
pelo Poder Judiciário – Regularidade do ato – Recurso improvido. (...). No mais, RESSALTO QUE AS
MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS À DECISÃO FINAL NÃO SE REVESTEM DE PODER VINCULATIVO ENTRE
SI, NEM TAMPOUCO VINCULAM A PRÓPRIA DECISÃO FINAL, TENDO A AUTORIDADE JULGADORA,
AO FORMAR SUA CONVICÇÃO E JULGAR, LIBERDADE PARA MOTIVADAMENTE DECIDIR, tal como
ocorreu in casu.” (salientei) (Apelação Cível nº 1.564/08: julgamento unânime, venerando Acórdão datado
de 24.02.2011, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI). XVIII. Ainda que assim não fosse,
fixe-se que o Relatório dos membros do CD e a Solução da Autoridade Instauradora possuem detalhada
fundamentação, consoando, cada um, com a conclusão respectivamente aplacada (v., uma vez mais, docs.
12 e 14). XIX. Agora, se um ou outro PARECER será adotado ou não pelo Excelentíssimo Senhor
Comandante Geral da Milícia Bandeirante só se saberá, logicamente, se a Decisão Final for editada (e é
exatamente por isso que o processo administrativo deve prosseguir). XX. Pois bem. XXI. Com espeque em
todo o acima dedilhado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA. XXII. De outro giro, no que
respeita ao pugnado de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XXIII. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXIV. Com a resposta
da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). XXV. Autue-se a presente
ação declaratória. XXVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor.” São Paulo, 27 de fevereiro de
2013, às 18h:45min. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4951/2013 - (Número Único: 0001290-55.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. : " I. Vistos, inclusive em correição. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu
gabinete no término do expediente forense de ontem (quarta-feira, 27.02.2013), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA, PM RE
880680-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O acusado (ora autor) respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 47BPMM-138/06/11 (v. termo acusatório, doc. sem numeração), feito
administrativo este que lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de detenção, édito punitivo este de lavra de
Ilmo. Sr. Oficial na função de Coronel PM (doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco)
laudas requer o acusado (ora autor) a concessão de “tutela antecipada visando suspender qualquer ordem
da Ré, no sentido de determinar que se submeta ao cumprimento da ilegal reprimenda que lhe foi imposta,
até que seja julgado o mérito da presente ação.” VII. Na peça pórtica desta “actio”, consta, também, a
seguinte passagem (segunda lauda): “... POSSIVELMENTE RECEBERÁ ORDEM PARA CUMPRIR A
INJUSTA REPRIMENDA NESTE FINAL DE SEMANA.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. De início, consigno que a hipótese subjacente cuida de pugnado de tutela cautelar
e não de tutela antecipada. XI. Sendo assim, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, o qual
entendo ser uma via de mão dupla. XII. Pois bem. XIII. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com cópias
dos poucos documentos atinentes ao PD), verifico a presença dos requisitos “fumus boni iuris” e “periculum
in mora”, os quais dão suporte, por certo, ao pedido primevo realizado pelo autor. XIV. Dessa forma,
CONCEDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, A FIM DE QUE NÃO SE EXECUTE A PUNICÃO
DECRETADA AO ACUSADO (ORA AUTOR). XV. Comunique-se, via “fax” e “incontinenti”, a Administração
Militar, para que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este
Primeiro Grau Cível Castrense as providências para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVI. No
que se refere ao pedido de gratuidade processual, saliento que também o DEFIRO, ante o preenchimento

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