TJMSP 01/03/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1226ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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dos requisitos. Anote-se. XVII. Não obstante o acima gizado, consigno e determino o que adiante segue.
XVIII. A documentação trazida de forma anexa à peça atrial pode ser considerada bastante para o
deferimento da cautelaridade, como de fato o foi. XIX. No entanto, registro que para a análise de mérito da
presente causa, necessário se faz que o acusado (ora autor) traga cópia na ÍNTEGRA do PD (de “CAPA A
CAPA”), o que ora determino com concessão de prazo de 10 (dez) dias. XX. Chegada a documentação
acima referida, autos conclusos a este magistrado. XXI. Promova a digna Coordenadoria a atuação desta
“actio”. XXII. Intime-se. XXIII. Como a presente decisão interlocutória findou-se em gabinete às 09h10min de
hoje, promova a digna Coordenadoria a expedição do “fax” à Administração Militar (v. item XV) ainda nesta
manhã.". SP, 28.02.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947.
4944/2013 - (Número Único: 0001282-78.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO ALZENI BIZERRA X COMANDANTE DO CPAM/6 (2lk) - Despacho de fls. : " 1.
VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando o arquivamento do procedimento disciplinar a que responde perante a
Administração Militar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição imposta. 3. O feito
administrativo em tela é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPAM6-004/13/12 que apura, em síntese, o fato
de ter o aqui impetrante trabalhado mal, quando de serviço no COPOM, ao registrar ocorrência de forma
inadequada, provocando atraso no atendimento policial. 4. O impetrante alegou, em síntese, que a
transgressão disciplinar não existiu e que houve erro na dosimetria da punição. 5. É o relatório. Passo a
decidir. 6. Inicialmente, esclareça-se que a análise exposta a seguir é fruto de uma cognição sumária e não
exauriente, própria da fase em que este feito se encontra: recebimento da petição inicial e decisão acerca
do pedido liminar. 7. Respeitosamente, em que pese o brilhantismo das alegações do impetrante, entendo
que o caso comporta o indeferimento do pedido liminar. Vejamos. 8. Da leitura dos autos em especial o
formulário “enquadramento disciplinar” (doc 11 da petição inicial), o campo “motivação da decisão”, verificase que a autoridade militar examinou as provas de forma coerente e entendeu que o fato existiu, atribuindolhe valor e decidindo pela aplicação da punição. Sendo assim, não há que se falar em inexistência da
transgressão. 9. Quanto à dosimetria da reprimenda, percebe-se também que as autoridades que lavraram
as “motivações” de fls. 134/136 e 137 dos autos do PD fundamentaram a punição de forma adequada. 10.
Por isso, não verifico a presença do requisito estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, qual seja, a
relevância do fundamento alegado pelo impetrante. 11. Em face do exposto, DECIDO: - deferir a concessão
da gratuidade processual, tendo em vista o preenchimento dos requisitos. - indeferir o pedido liminar; determinar ao Impetrante a apresentação de contrafé da petição inicial para intimação da Procuradoria
Geral do Estado. Com a chegada, deve a d. Escrivania expedir o respectivo mandado; - requisitar
informações da autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias estabelecido no ar.t 7º, I da Lei nº 12.016/09; com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C. " SP, 27.02.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
4921/2013 - (Número Único: 0000507-63.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDERLEY ALVES DOS SANTOS X COMANDANTE DO COMANDO DE
POLICIAMENTO DA CAPITAL (2lk) - Despacho de fl. 82: " I – Vistos. II – Preenchidos os requisitos, defiro a
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Intime-se a i.
Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. IV - Expeça-se o ofício
requisitório das informações à autoridade coatora, para que preste suas informações no prazo de 10 (dez)
dias. V – Com as informações, vista ao Ministério Público. VI - Intime-se e cumpra-se. " SP, 21.02.13 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RIDES DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 149084.
4844/2012 - (Número Único: 0005226-25.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO TADEU GOES SCOSS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2lk) - Despacho de fls. 31: "I –
Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fl. 30, manifeste-se o autor para requerer o
que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias. III – Diga a FPESP quanto à sentença de fls. 24/28 e que
igualmente requeira o que for de direito no mesmo prazo assinalado no item anterior. IV – Superados todos