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TJMSP 05/03/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1228ª · São Paulo, terça-feira, 5 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 332/13 – Nº único: 0001132-60.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4912/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Miguel Luis Filho, ex-Sd PM RE 111477-8
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1 .Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a antecipação de
tutela na Ação Ordinária nº 4912/13 e reconheceu litispendência parcial com outro feito, o ex-Sd PM Miguel
Luis Filho interpôs o presente Agravo de Instrumento. Pleiteia (fls. 07 vº) “a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso III, do artigo 527 do Código de
Processo Civil”. No mérito, pretende que “o recurso de agravo seja conhecido e provido, para reformar a
decisão agravada de fls., no sentido de reformar a decisão que indeferiu a tutela antecipada e julgou
parcialmente litispendente”. 4. No que se refere à atribuição de efeito suspensivo, é de se reconhecer a
possibilidade jurídica da pretensão em sede de Agravo, visto que, segundo Nelson Nery Junior (CPC
Comentado, 11ª ed. rev. e ampl. – São Paulo – Ed. RT, 2010, p. 932) , “dada a natureza eminentemente
cautelar do CPC 558, o relator poderá, a qualquer tempo, enquanto não julgado o agravo, dar efeito
suspensivo ao recurso”. Contudo, destaca o referido autor que “o relator do agravo deve analisar a situação
concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão
agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do
recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier.
Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação extravagante. 11. Ed. Rev. , ampl. e atual. até
17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005). 5. Em hipóteses, excepcionais é possível, como dito,
que se atribua efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, “caso a decisão impugnada seja de conteúdo
negativo, como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder, liminar e
provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do
recurso” (ob. cit. p. 1006). Contudo, para tanto, é imprescindível que se constate, inequivocamente, o
“perigo de lesão grave e de difícil reparação”, a justificar tal medida. 6. In casu, as razões expendidas pelo
agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o posicionamento adotado
pelo Juiz da causa. 7. Neste cenário, INDEFIRO o efeito suspensivo. 8. Quanto à antecipação de tutela, tal
pleito é, igualmente, juridicamente possível em sede deste recurso, visto que “essa medida de tutela
antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte...” (ob.
cit. p. 551). 9. Entretanto, para que seja deferida, devem estar presentes a “prova inequívoca” e a
“verossimilhança” (artigo 273, caput, do CPC). E “para conciliar as expressões ‘prova inequívoca’ e
‘verossimilhança’, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de
mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de
‘probabilidade’, mais forte do que ‘verossimilhança’, mas não tão peremptório quanto o de ‘prova
inequívoca’. É mais do que o ‘fumus boni iuris’, requisitos exigido para a concessão de medidas cautelares
no sistema processual civil brasileiro”. Requisitos estes que não se verificam com os argumentos da inicial.
10. Não bastasse, em casos como o dos autos, há que se ter especial cautela para que não se adentre ao
mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a caracterizar verdadeira supressão de instância.
11. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela. 12. À Diretoria Judiciária para as providências dos incisos IV
e V do artigo 527 do Código de Processo Civil. 13. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2013. (a) Clovis
Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2487/11 – Nº Único: 000382071.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3166/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Amarildo de Oliveira Cardoso, ex-Sd PM RE 932146-2
Adv.: DORCÍLIO RAMOS SODRÉ JUNIOR, OAB/SP 129.440
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: São Paulo, 01 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz

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