TJMSP 07/03/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1230ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 20/13 – Nº Único: 0001300-62.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4502/12 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Sidnei Pereira, ex-3Sgt PM RE 891590-3
Adv.: MARCO ANTONIO DOS SANTOS, OAB/SP 219.952
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Ab initio, é de se registrar, da análise da petição inicial, sua parcial deficiência, eis
que ausente a certidão do trânsito em julgado da r. Sentença que se pretende rescindir. Em que pese tal
falha poder ser suprida com a determinação de emenda à inicial, o caso em análise não necessita de tal
proceder. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Sidnei Pereira, por meio de seu I. Advogado, contra a
r. Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 4502/12 (cujo objetivo era sua reintegração aos
quadros da Corporação). O D. Juízo da 2ª Auditoria Militar desta Corte Castrense, aos 10 de setembro de
2012, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição judiciária da ação.
Alega o autor, em suma, que o ato administrativo gerador de sua exclusão não poderia produzir efeitos em
virtude da existência de causa impeditiva: norma em Boletim Geral que orienta que se o militar estiver à
disposição do Centro Médico, necessária sua reversão ao serviço ativo da Corporação. E o ex-miliciano
encontrava-se internado no Hospital da PM em função de tratamento psiquiátrico e ortopédico. Assim, “a
tese encampada pelo juízo de instância originária não se torna apta à resolução da demanda proposta, e
ora rescindenda” (fls. 02/05). Requer pura e simplesmente a rescisão do mencionado julgado, “operando-se
seus efeitos modificativos...em função dos documentos da causa oferecidos para deslinde da causa” (sic fls.
05). Junta declaração de situação financeira (fls. 06 – muito embora não tenha solicitado os benefícios da
justiça gratuita), procuração (fls. 07), a r Sentença (fls. 08/18) e informação dos afastamentos médicos (fls.
19/21). Nada mais. A finalidade da ação rescisória é extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou
acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que
finda o processo. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, estabelece o
artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade da existência de sentença de mérito transitada em
julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas em seus incisos (sendo pacífica a doutrina de sua
taxatividade). No caso em tela, houve alegação genérica da incidência dos incisos V, VII e IX do referido art.
485 (respectivamente, violação literal de disposição de lei, existência de documento novo e erro de fato).
Mas não há qualquer comprovação neste sentido.
Ocorre que o D. Juízo a quo consignou em sua
detalhada fundamentação que o autor foi demitido da Corporação, após ser submetido a Conselho de
Disciplina, aos 28 de fevereiro de 2007. E a petição inicial da referida ação ordinária foi protocolada apenas
no dia 1º de março de 2012 – portanto, ultrapassado o prazo de cinco anos para interposição da demanda.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao entender que prescrição (assim como a decadência) é matéria
de mérito. Fazendo uso das palavras de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “quando o juiz
pronuncia a decadência ou a prescrição, está julgando o mérito, mesmo quando não ingresse na análise
das demais questões agitadas no processo”. Ainda, na lição de Nelton Moraes dos Santos, a prescrição e a
decadência “não são condições da ação e muito menos pressupostos processuais, mas na sentença o juiz
examina-as antes de apreciar a matéria de fundo, vale dizer, antes de cuidar dos temas diretamente ligados
ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Com efeito, pronunciada a prescrição ou a decadência, desaparece
qualquer sentido em julgar-se o pedido”. Destarte, írrita a este passo qualquer análise sobre a matéria de
fundo, como já entendera o D. Juízo a quo. Não há a mínima condição de alterar o resultado da decisão
rescindenda. É de se partilhar do entendimento: “A ação rescisória não se presta para a correção de
injustiça da sentença nem para reexame de prova.” (RT 541/236). Ou seja, não há que se atribuir caráter
recursal à figura da ação rescisória. Da leitura da inicial resta evidente a intenção do autor em analisar
exatamente a mesma matéria já trazida à baila nos autos da Ação Ordinária nº 4.502/12 (e não analisada
em virtude do alcance do prazo prescricional). Cristalino o inconformismo com a r. Sentença proferida
porque seu teor não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada.
Assim, não há o necessário enquadramento aqui de uma das hipóteses ensejadoras da ação rescisória,
esvaziando-se portanto a possibilidade jurídica do pedido, uma das condições vitais de qualquer ação. Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C. São Paulo, 06 de março de 2.013. (a) PAULO