TJMSP 07/03/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1230ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELACAO Nº 6536/2012 - Número Único: 0001713-84.2009.9.26.0010 (Feito nº 54743/2009 – 1ª
Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 210, parágrafo 1º, c.c. artigo 70, inciso II, alínea "l" do Código Penal Militar
Apelante: Marcel Pires da Silva, Sd 1.C PM RE 980766-7
Advogado: Raimundo Oliveira da Costa, OABSP 244875
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 95/2012 - Número Único: 0001635-90.2009.9.26.0010
(Feito nº 54665/2009 – 1ª Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Embargante: Emmanuel Emerick Santos, ex-1º Ten Ref PM RE 940777-4
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Embargado: o v. Acórdão de fls. 800/807vº
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos,
em negar provimento aos embargos infringentes, todavia, reconheceu a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, tendo em vista o tempo decorrido entre a data de leitura e publicação da sentença e a
presente data. Vencido em parte o E. Juiz Paulo Prazak, que reconhecia a prescrição executória da pena.
Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento aos embargos. O E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior,
reconheceu a prescrição, julgando prejudicado o mérito. Com declaração de voto vencedor do E. Juiz
Fernando Pereira. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
REEXAME NECESSARIO Nº 120/2013 - Número Único: 0000778-47.2010.9.26.0030 (Feito nº 56837/2010
– 3ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente: o Juízo “ex officio” da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Recorrida: a r. decisão de fls. 307/311
Reu: João Batista de Oliveira Queiroz, Sd 1.C PM RE 932072-5
Advogada: Lorena Montanari Millan, OABSP 261068
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em manter a decisão recorrida. Vencido o E. Juiz Relator, que a reformava. Designado para redigir o
Acórdão o E. Juiz Paulo Prazak.”
APELACAO Nº 2752/2012 - Número Único: 0002200-53.2011.9.26.0020 (Habeas Corpus (Cível) nº
4011/2011 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Luis Roberto Souza da Silva, Sd 1.C PM RE 973946-7
Advogado: Sebastião Marques Gomes, OABSP 100344
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Vanessa Motta Tarabay, OABSP 205726 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2767/2012 - Número Único: 0004670-57.2011.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
4210/2011 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO