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TJMSP 08/03/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1231ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
divergiram muito em relação a questões envolvendo os Embargos Infringentes. Pacificado o entendimento
de sua natureza jurídica recursal, discutem ainda hoje seus pressupostos específicos, uma vez superados
aqueles exigíveis a todos os demais recursos do ordenamento. No caso dos Embargos Infringentes, uma de
suas condições específicas de admissibilidade é a existência de divergência de opinião entre os Membros
do Órgão Julgador, podendo, este voto, ter enfrentado a matéria recorrida, ou devolvida, ao órgão ad quem,
total ou parcialmente. Entretanto, a divergência, por si só, não autoriza o seu conhecimento, não podendo,
ainda, sob pena de se desnaturar o recurso em face do sistema, os Embargos Infringentes, prescindir de
outro pressuposto recursal específico que, in casu, é extraído do disposto no artigo 530 do Código de
Processo Civil: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau
de apelação, a sentença de mérito, ou...”. (grifos nossos). Assim, em que pese o voto vencido proferido pelo
Eminente Juiz Paulo Casseb quando do julgamento da apelação cível 2691/11, este não teve o condão de
alterar o mérito do decidido em primeiro grau de jurisdição, de forma que NÃO ADMITO os presentes
EMBARGOS INFRINGENTES por vedação expressa do disposto no artigo 530 do Código de Processo
Civil, consistente na ausência de pressuposto recursal necessário ao seu desenvolvimento válido. P.R.I.C.
São Paulo, 07 MAR 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
APELACAO Nº 2754/12 – Nº Único: 0003789-80.2011.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4152/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Moises Angelo Marinho, 2.Sgt PM RE 864815-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 5437/2013-TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade da instauração do Conselho de Disciplina e o enfoque residual da apuração, em que pese a
absolvição criminal existente. 3 – O argumento de que a fundamentação empregada autoriza apurar outros
fatos inerentes à eventual violação do dever funcional é descabido. O trecho colacionado não se refere à
ampliação dos fatos e sim à possibilidade de alteração da capitulação legal. Os fatos apurados
permanecerão os mesmos.
4 – Com relação à alegada prescrição administrativa, não há como decretála aqui sem termos maiores informações a respeito do trâmite do Conselho e eventual conclusão. De fato, o
artigo 85 do RDPM traz o prazo prescricional de cinco anos. Mas seu § 1º estabelece regra diferenciada,
que permite aumento do lapso temporal, enquanto que o § 2º refere-se à interrupção do prazo pela
interposição de recurso (o que não sabemos se ocorreu). Assim, tal questão deve ser discutida em ação
própria. 5 – Em verdade, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o
teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada,
outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 07 de
março de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator (Ap.2754/12).
APELACAO Nº 6588/12 – Nº Único: 0002734-27.2011.9.26.0010 (Proc. de origem nº 60775/11 – 1ª Aud.)
Apte.: Odair Antonio da Silva, 1.Sgt PM RE 891771-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outors
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição (Apelante) – Protoc. 35975/2012-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Apelação Criminal, em que se pretende juntar PROVA emprestada do CD nº.CSMMMIInt001/53/11, relativamente a Sanidade Mental (laudo de fls.103/108 dos autos disciplinares), que conclui ser o
apelante IMPUTÁVEL. 2. Pretensão do Advogado de provar a SEMI-IMPUTABILIDADE no processo
administrativo, pretendendo arguir fato novo, no processo-crime. 3. Não se trata de prova nova, eis que,
conforme fls. 262 dos autos de processo crime, já em 27 de agosto de 2012 incidente de insanidade era
conhecido, em exame agendado para 30 de agosto de 2012. 4. Ademais a Defesa criminal promete ofertar

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