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TJMSP 12/03/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1233ª · São Paulo, terça-feira, 12 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4963/2013 - (Número Único: 0001403-9.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WILSON SHINJI KUROSAKI X PRESIDENTE DO CD N. 10BPMI-001/60/09 (EC) - Despacho de
fls.: "I – VISTOS, EM CORREIÇÃO. II – Em tempo, defiro a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o Instrumento de
Procuração, e também mais uma cópia da petição inicial para a intimação da PGE (inc. II do art. 7º da Lei nº
12.016/09). IV – Intime-se." SP, 08/03/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
4832/2012 - (Número Único: 0005037-47.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AIRTON PAULO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) Tópico final da sentença de fls. 43/50: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por AIRTON PAULO MARQUES, em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para TRANCAR O CONSELHO DE DISCIPLINA
INSTAURADO, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, por entender que a apreciação do mérito
Conselho de Disciplina, por já ter havido decisão criminal a respeito é de competência exclusiva do E.
Tribunal de Justiça Militar em processo denominado Perda de Graduação de Praça.Custas na forma da lei,
sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09.Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1o da Lei nº
12.016/09 que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário,
observadas as formalidades legais.Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado desta decisão, deve o
Conselho de Disciplina instaurado permanecer paralisado.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com
cópia desta sentença.Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 07/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1087/2006 - (Número Único: 0003489-94.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - TARSO WIERDAK DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Tópico final da sentença de fls. 648/649: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR
EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por
TARSO WIERDAK DOS SANTOS contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações, após as
comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 05/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO ALVES FERNANDEZ - OAB/SP 186051, ERIKA HELENA NICOLIELO
FERNANDEZ - OAB/SP 189225, FERNANDA RICCIOPPO PEREIRA - OAB/SP 202959, AWDREY
QUEIROZ ALEGRIA DE ALMEIDA - OAB/SP 319713.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
2274/2008 - (Número Único: 0003528-23.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JORGE COUTINHO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Tópico final da sentença de fls. 393: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por JORGE
COUTINHO OLIVEIRA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do

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