TJMSP 15/03/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1236ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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25.10.2011, com os depoimentos de José Geraldo Amaro e Paulo Henrique Valadão de Andrade (v.
"compact disc" envelopado à fl. 299 e documentos, no meio físico, logo após este decisório interlocutório).
XIV. Extrai-se, portanto, não ter havido qualquer ilegalidade nos depoimentos prestados no feito disciplinar,
os quais podem, assim e de toda sorte, serem tomados a título empréstimo nesta "actio". XV. Não se deve
descurar, ademais, que esta ação cível não se presta a mergulhar no mérito, no fático, na questão de fundo
do processo administrativo em apreço. XVI. Com lastro em todo o acima delineado, INDEFIRO A
COLHEITA ORAL PROBANTE, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil. XVII. Mas não é só.
XVIII. Prossigo. XIX. Este magistrado, ao se debruçar no caso concreto, verificou a existência de processocrime correlato (autos nº 61.644/2011, da Terceira Auditoria desta Casa de Justiça). XX. Diante disso,
houve a pesquisa no sítio eletrônico da Egrégia Corte Castrense Paulista (efetuada na data de hoje,
sábado, 09.03.2013), no qual se localizou sentença criminal condenatória e promoção de recurso de
apelação, documentações estas que determino serem juntadas neste feito, como prova do juízo, logo após
esta decisão interlocutória. XXI. Pois bem. XXII. Com espeque em todo o acima expendido, determino que
as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, quanto aos documentos referidos no
item XVIII da presente. XXIII. Especificamente quanto à ré, deverá no prazo acima concedido (cinco dias),
informar a este Primeiro Grau Cível Castrense se possui produções probantes e, caso positivo, haverá de
fundamentar a necessidade de suas realizações. XXIV. Autos conclusos com os pronunciamentos das
partes ou com a fluência do prazo em branco. São Paulo, 09 de março de 2013. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
4605/2012 - (Número Único: 0002362-14.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO CANUTO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada
está a análise da alegação de condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. São Paulo, 12
de março de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS OABSP 281028
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4494/2012 - (Número Único: 0001241-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO SEBASTIAO
IGNACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 384: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 14/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4526/2012 - (Número Único: 0001589-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO BARROZO PIMENTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 279: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 14/03/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.