TJMSP 01/04/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1245ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4849/2012 - (Número Único: 0035376-05.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO ROSADO
MARTINS X COMANDANTE DO CPA/M-1
(1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls.
149/155 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 27.03.13.
Advogado: RUY DA SILVA VARALLO OABSP 295593
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4902/2013 - (Número Único: 0000060-75.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RAFAEL ROMEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - NOTA DE CARTÓRIO:
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 262/267
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.”. SP, 27/03/2013.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4752/2012 - (Número Único: 0004097-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDRE LUIS MORMITO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 231/234: "Vistos. Encerrada a Correição Ordinária, e manifestando-se ambas as
partes no presente feito, passa-se a análise do requerido pelo autor (fls. 228/229) em petição denominada
“Embargos de Declaração”. Sustenta o autor que o Comandante Geral considerou presentes apenas duas
condutas transgressionais: a) Portar arma de fogo com ACAF vencido; b) Fazer uso de entorpecente
(maconha e cocaína). No tocante à primeira acusação sustenta que houve culpa concorrente da
Administração, pois em que pese o autor realmente portar arma com o ACAF vencido, competia à
Corporação fiscalizar o requerente. Além disso, tal erro, por si só não seria suficiente para embasar um
decreto exclusório. No tocante à segunda acusação a Administração baseou-se no fato de que já há muito
tempo o autor fazia uso de substância entorpecente e somente procurou ajuda quando foi surpreendido em
estado transgressional e ante o fato de uma possível e eventual punição disciplinar (que de fato acabou se
concretizando). Além disso, o autor foi submetido a exame de sanidade mental que concluiu pela
imputabilidade. Alega o autor que nas condições em que estava não seria possível ser considerado
imputável, mormente face ao que dispõe o art. 4º, II do Código Civil. Além disso, constatada a doença, o
autor deveria ser tratado e não simplesmente excluído da Corporação. Com tudo isso, sob a ótica do autor,
a Administração teria infringido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo.
Diante desse quadro, o feito foi dado como saneado. Ou seja, o autor abordou determinados aspectos do
Processo Regular e juntou documentos referentes a eles. Por seu turno a ré também contestou a lide de
forma regular, juntando a documentação que entendeu pertinente. Para este juízo, é o quantum satis.
Poderia, de imediato, determinar a conclusão dos autos e passar para o julgamento antecipado da lide.
Ocorre esta situação quando o Magistrado, após a fase postulatória, verifica ser possível, de plano, a
resolução da demanda em curso de forma legal, sem necessidade de dilação probatória, ante a existência
de requisitos legalmente previstos. Com efeito, o julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do
gênero “julgamento conforme o estado do processo” encaixa-se perfeitamente nesta situação, uma vez que
como analisado acima, o julgamento é exclusivamente de direito. Como se observa, as partes não
divergiram quanto aos fatos (até porque o autor admitiu que realmente portava armamento sem o ACAF e
que de fato fazia uso de substância entorpecente), mas somente quanto aos fundamentos jurídicos da
Decisão Final que o excluiu da Corporação. Portanto, na demanda a ser julgada não há pontos
controvertidos que mereçam dilação probatória. Ocorre que este Magistrado, sempre respaldado nos
princípios democráticos que forjaram a sua formação jurídica, tem o costume de, mesmo entendendo não
ser hipótese de produção de prova, abrir esta possibilidade às partes. Isso porque poderia o autor requerer
a juntada de um novo documento ou mesmo um laudo realizado posteriormente, considerando-o
inimputável. Ou de requerer a produção de uma prova testemunhal que pudesse alterar o rumo da solução
adotada no curso do Processo Regular. Assim, antes de proferir de forma açodada uma sentença, é