Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 20 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 02/04/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1246ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
do D. Promotor de Justiça. Não obstante, nenhuma informação foi trazida sobre os motivos lançados para o
aludido indeferimento, insuficiente a mera menção ao art. 255, alínea “e” do CPPM. 5. Em sede de cognição
sumária, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal ao paciente que justificasse a concessão liminar
do requerido. O cumprimento da prisão decorreu de prisão em flagrante delito, submetida ao crivo da
Instância inferior e do Ministério Público. Ainda, o indeferimento pelo MM. Juízo impetrado deu-se nos
termos da legislação aplicável, considerando as circunstâncias fáticas do acusado. 6. Destarte, não
presentes os requisitos para a antecipação da ordem, nego concessão à liminar pretendida. 7. À vista do
exposto, comunique-se a decisão à autoridade nomeada coatora, requisitando-se desde já suas
informações. 8. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. Após, tornemme os autos conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 01 de abril de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 340/13 – Nº único: 0001642-73.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4980/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sandro Rogerio Piveta, Sd PM RE 966987-6
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por
SANDRO ROGERIO PIVETA, Sd PM RE 966987-6, através de seus Advogados, Dr. Ronaldo Antonio
Lacava, OAB/SP 171.371, Dr. Paulo Sergio Maiolino, OAB/SP 232.111 e Dr. Carlos Eduardo Candido,
OAB/SP 307.539, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 34/42). Alega o i.
Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da liminar pleiteada nos autos
da Ação Ordinária nº 4.980/2013. 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, com o fito de
obter a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-118/64/12, sob a alegação de
desobediência às normas vigentes nas I-16-PM, pela Autoridade Administrativa. 4. Agora, em sede de
agravo, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda
Auditoria desta Especializada, conquanto em contrariedade às provas apresentadas e sem qualquer
coerência em sua fundamentação. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do
art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer
prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos
oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante,
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do
juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar
em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só
pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª
Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente
Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da
necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso,
apreciarei com a vinda destas a eventual concessão da medida liminar pleiteada. 7. Intime-se o Agravante a
comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das
informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 27 de março de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia da inicial do agravo para intimação da
agravada.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2802/12 – Nº Único:
0002733-12.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4063/11 – 2ª Aud. Cível)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo