TJMSP 02/04/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1246ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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do D. Promotor de Justiça. Não obstante, nenhuma informação foi trazida sobre os motivos lançados para o
aludido indeferimento, insuficiente a mera menção ao art. 255, alínea “e” do CPPM. 5. Em sede de cognição
sumária, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal ao paciente que justificasse a concessão liminar
do requerido. O cumprimento da prisão decorreu de prisão em flagrante delito, submetida ao crivo da
Instância inferior e do Ministério Público. Ainda, o indeferimento pelo MM. Juízo impetrado deu-se nos
termos da legislação aplicável, considerando as circunstâncias fáticas do acusado. 6. Destarte, não
presentes os requisitos para a antecipação da ordem, nego concessão à liminar pretendida. 7. À vista do
exposto, comunique-se a decisão à autoridade nomeada coatora, requisitando-se desde já suas
informações. 8. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. Após, tornemme os autos conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 01 de abril de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 340/13 – Nº único: 0001642-73.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4980/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sandro Rogerio Piveta, Sd PM RE 966987-6
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por
SANDRO ROGERIO PIVETA, Sd PM RE 966987-6, através de seus Advogados, Dr. Ronaldo Antonio
Lacava, OAB/SP 171.371, Dr. Paulo Sergio Maiolino, OAB/SP 232.111 e Dr. Carlos Eduardo Candido,
OAB/SP 307.539, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 34/42). Alega o i.
Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da liminar pleiteada nos autos
da Ação Ordinária nº 4.980/2013. 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, com o fito de
obter a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-118/64/12, sob a alegação de
desobediência às normas vigentes nas I-16-PM, pela Autoridade Administrativa. 4. Agora, em sede de
agravo, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda
Auditoria desta Especializada, conquanto em contrariedade às provas apresentadas e sem qualquer
coerência em sua fundamentação. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do
art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer
prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos
oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante,
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do
juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar
em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só
pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª
Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente
Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da
necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso,
apreciarei com a vinda destas a eventual concessão da medida liminar pleiteada. 7. Intime-se o Agravante a
comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das
informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 27 de março de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia da inicial do agravo para intimação da
agravada.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2802/12 – Nº Único:
0002733-12.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4063/11 – 2ª Aud. Cível)