TJMSP 02/04/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1246ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apte.: Renato Gomes de Almeida, Cb PM RE 873049-A
Advs.: CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTAVIO GOMES JERONIMO, OAB/SP
199.077; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; BRUNO BARREIRA
OLIVEIRA GONDIM, Proc. Estado, OAB/SP 300.894
Desp.: São Paulo, 27 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2746/12 – Nº Único: 0001121-39.2011.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3966/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Leandro Rodrigues Alves Ferreira, Sd PM RE 122658-4
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc.
Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: São Paulo, 27 de março de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 338/13 – Nº único: 0001627-07.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4968/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Roosevelt Pires da Silva, 3º Sgt PM RE 962530-5
Adv.: RIDES DE PAULA FERREIRA, OAB/SP 149.084
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra decisão do
Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 4.968/13, que indeferiu o pedido de liminar em
mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante do Policiamento da Capital praticado no
Conselho de Disciplina nº CPC-036/62/12. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que a concessão da liminar
deve prevalecer diante da iminente existência de lesão grave de difícil reparação, uma vez que o processo
administrativo disciplinar a que está respondendo o 3º Sargento PM RE 962530-5 Roosevelt Pires da Silva
encontra-se na fase decisória e apresenta violações aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Esclarece, ainda, que embora o referido graduado seja inimputável disciplinarmente, recebendo tratamento
por enfermidades de cunho psiquiátrico, o laudo pericial subscrito por apenas um perito apontou a sua
imputabilidade. 5. Argumenta, por derradeiro, que o Conselho de Disciplina deve ter sua tramitação
suspensa, retomando-se sua instrução probatória apenas depois do pronunciamento judicial, realizando-se
nova perícia, com a participação de dois peritos e possibilitando-se a nomeação de assistentes técnicos. 6.
Posto isto, há de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009,
estabelece que o ato que deu motivo ao pedido de liminar deve ser suspenso quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses
dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 7. O exame preliminar dos autos não permite que se
vislumbre a existência de fundamento relevante, inexistindo, por outro lado, risco de lesão grave de difícil
reparação, bem porque no caso do reconhecimento judicial do pleito apresentado será restabelecida
situação funcional atual do ora agravante, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo a este agravo e o
recebo na forma de instrumento. 8. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria
Militar diante da documentação já existente nestes autos, em especial da cópia da motivada decisão que
indeferiu o pedido de concessão da liminar. 9. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 10. Com a vinda da resposta da agravada,
deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC,
retornando-me após, conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de
março de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.