TJMSP 08/04/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1250ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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08/04/2013, às 13:45 horas, na Vara Única - Fórum de Cosmopolis/SP.
Processo nº 66962/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0000855-14.2013.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA
OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da Audiência de Prosseguimento de Sumário, para oitiva de
testemunhas de Defesa, designada para dia 29/05/2013 às 14:00 horas.
Processo nº 67206/2013 - 1ª Aud. ILTR (Número Único: 0001389-55.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CARMELICE DALCERO FERMINO e SD 1.C FERNANDO LUIZ FERMINO
Advogados: Dr(a). EDSON SOUZA DE JESUS OAB/SP 096640, Dr(a). JOSE PERGENTINO DA SILVA
OAB/SP 098257 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência do r. despacho proferido nos autos supra, em sua
integralidade: "I. Vistos, etc; II. Defiro o apensamento do Inquérito Policial Comum, oriundo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Bauru (Proc. 529/13), que aqui na Justiça Militar recebeu o número 67.456/2013,
conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 110); III. Recebo o aditamento à denúncia ofertado pelo
Parquet a fls. 104/108, em seus termos, incluindo na relação processual o corréu, Sd PM RE 891.360-9
FERNANDO LUIZ FERMINO, o qual será processado doravante pelo delito do art. 290, caput, c.c. o art. 70,
inc. II, alínea "l", e art. 53, caput, todos do CPM. Outrossim, recebo o aditamento à denúncia proposto pela i.
Promotora de Justiça, contra a Sd PM RE 966.455-6 CARMELICE DALCERO FIRMINO, para que a
increpada passe a responder pelo delito do art. 290, caput, c.c. o art. 70, inc. II, alínea "l", em coautoria (art.
53, caput), tudo do CPM; IV. Citem-se os réus. Designo para audiência de interrogatório do corréu Fernando
e reinterrogatório da corré Carmelice o dia 09/04/13, às 16:00 horas, oportunidade em que também deverão
ser reoitivadas as testemunhas arroladas pela Acusação na peça vestibular, bem como ouvido o depoente
arrolado pelo Parquet no presente aditamento, o Policial Militar Saulo Aurelio Araujo, da Corregedoria da
Polícia Militar, devendo os corréus e as testemunhas militares serem requisitados, intimando-se as Partes,
orientando-se o corréu Fernando a comparecer acompanhado de Advogado; V. No tocante ao requerimento
de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, para esclarecimento quando ao peso das drogas,
com os documentos indicados, DEFIRO, devendo-se instruir o referido oficio com cópia do aditamento de
fls. 104/108); VI. Quanto ao requerimento pelo Parquet de decretação de prisão preventiva em desfavor do
corréu Sd PM RE 891.360-9 FERNANDO LUIZ FERMINO, com base nos autos do Inquérito Policial Comum
ora encartado nos autos, constato que houve a prisão em flagrante delito do mesmo em 05.03.13, pelos
delitos do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecente) e ainda pelos delitos dos arts. 14 e 6º da Lei
10.826/03 (ter em depósito munição de uso restrito e sem autorização), tendo inclusive o MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal de Bauru convertido a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva, em
decisão datada de 19.03.13, tendo os autos da Justiça Comum sido enviados a esta Especializada, em
virtude da competência desta para conhecer do crime de entorpecente praticado durante o serviço.
Paralelamente, os Defensores da ré Carmelice juntaram aos autos principais a r. Decisão do
Desembargador do TJ/SP de Plantão, datada de 23.03.13, no Habeas Corpus nº 5312/13, concedendo não
só ao denunciado Fernando, mas também a sua esposa Carmelice, liminar e substituindo a prisão
preventiva por medidas cautelares do art. 319, incisos Ie IV, do CPP Comum, juntamente com os
respectivos alvarás de soltura (fls. 98/102). VII. O requerimento de prisão preventiva do denunciado Sd PM
Fernando deve ser acolhido; VIII. Além do decreto de ter o D. Juízo criminal da Comarca de Bauru já
convertido a prisão em flagrante do denunciado em prisão preventiva, agora, com a vinda dos autos
daquele Juízo diante da competência desta Justiça Militar, há de se reconhecer que o delito de
entorpecentes que foi imputado àquele ocorreu em coautoria com a sua esposa, Sd PM Carmelice - ambos
de serviço e que mantinham entorpecente criminosamente para serem utilizados em ocorrências policiais
para forjar ocorrências, flagrantes etc., nos termos da denúncia e do aditamento. Logo, há necessidade do
denunciado, que é Sd PM, responder o delito também preso, pois em relação a corré já foi reconhecido por
este Juízo que a conduta delituosa é perigosa e viola os princípios de hierarquia e disciplina militares (art.
255, alíneas "c" e "e", do CPPM) conforme decisão colegiada ocorrida em 04.04.13 (fls. 91/92) . Portanto,
não há de se dar tratamento distinto aos corréus, agora diante do aditamento da denúncia; IX. A
materialidade do delito encontra-se comprovada diante do auto de exibição e de apreensão do