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TJMSP 12/04/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1254ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 10 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 148/12 – Nº único: 0001797-13.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº
295/12 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4521/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Petterson José Victoriano, 3º Sgt PM RE 883826-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Aos relatórios elaborados às fls. 63/64 e às fls. 85 verso/ 86, acresce-se o que segue:
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETTERSON JOSE VICTORIANO, 3º SGT PM
RE 88.3826-7 contra o V. Acórdão prolatado pela E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, por
ocasião do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL em referência, mediante os quais, requereu a expressa
declaração de voto do Eminente Juiz PAULO CASSEB, que, naquela oportunidade, compondo o Órgão
Fracionário, em sessão realizada, aos 21.08.2012, entendeu por DAR PROVIMENTO ao AGRAVO
REGIMENTAL, já referido. Submetidos à apreciação do Eminente Magistrado, autor do voto discordante,
aos 26.09.2012 (fls. 91), este, houve por declarar o que de fato declarou aos 04.10.2012, nos termos e
fundamentos que se encontram às fls. 100. Nesse ínterim, por meio do Ofício nº 1404/12, oriundo do Juízo
de Direito da Segunda Auditoria – Divisão Cível, veio, aos autos, cópia da decisão proferida em sede de
MANDADO DE SEGURANÇA nº4521/12, datada de 22.10.2012, na qual, igualmente, restou, o aqui
AGRAVANTE e EMBARGANTE, sucumbente, ação mandamental, aquela, da qual se originou o AGRAVO
DE INSTRUMENTO nº 295/12, que teve seu SEGUIMENTO NEGADO por este Relator, aos 02.07.2012 (fls.
63/64), o que motivou a interposição do presente AGRAVO REGIMENTAL, agora em sede de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Aos 07.03.2012, determinei a intimação do EMBARGANTE/AGRAVANTE sobre os
termos declarados pelo Eminente Magistrado, bem como, sobre o teor do ofício referido, sobrevindo, então,
a petição de fls. 113/114, protocolada, aos 18.03.2013, na qual aquele informa não existir mais qualquer
providência a ser adotada em face da perda de objeto do presente recurso, diante do julgamento da
quaestio deduzida naquele juízo. Informa que interpôs recurso de apelação contra a referida sentença. É a
síntese do necessário. Decide-se Assiste razão ao Embargante. O pretendido provimento precário,
requerido em sede de liminar de mandado de segurança, e não deferido, esvazia-se, agora, diante da
prolação da decisão de mérito na respectiva demanda o que, consequentemente, conduz à perda do objeto
do agravo de instrumento interposto pela parte sucumbente, agora em sede de Embargos de Declaração
opostos em Agravo Regimental. De se consignar, entretanto, a válida, eficaz e elogiável combatividade do
Eminente Advogado que continua o exercício do seu mister, agora, como informa, por meio do recurso de
apelação interposto naquela sede mandamental. Aqui, entretanto, até por se tratar de direito disponível,
resta, tão somente, HOMOLOGAR, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
manifestada pelo EMBARGANTE/AGRAVANTE (fls. 113/114) e, em consequência, EXTINGUIR os
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
COLEGIADA PROFERIDA, AOS 21.08.2012 (FLS. 85/88 VERSO) e, assim que o recurso de apelação
interposto pelo EMBARGANTE/AGRAVANTE alçar esta instância recursal, apensem-se, estes, àqueles e,
se, por algum motivo, referido recurso for obstado, ainda, em primeiro grau, encaminhem-se, estes, àquele
Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível para o devido ARQUIVAMENTO, com as anotações de
praxe. Custas na forma da lei, observando-se o artigo 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem
como as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e, ainda, a Lei 1060/50 enquanto perdurar a situação
econômica declarada pelo acusado a fls. 16. P.R.I.C.C. São Paulo, 10 ABR 2013. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2377/11 - Nº Único: 0000446-13.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3287/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alexandre Nogueira de Oliveira, 2º Sgt PM RE 953202-1

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