TJMSP 12/04/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1254ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - OAB/SP 288567.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012
4870/2012 - (Número Único: 0005806-55.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO DEMETRIUS BANOV X COMANDANTE DO CPI-9 (1cm) - Despacho de fls. 22/24:
"Cuida a espécie de “Exceção de Incompetência” interposto pelos patronos do excipiente Renato Demetrius
Banov.Inicialmente é de se admitir o ingresso da Fazenda do Estado como assistente litisconsorcial da
autoridade impetrada.Segundo se extrai dos autos, o excipiente ingressou com a presente demanda
perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.Ocorre que o MM Juiz da 7ª Vara da Fazenda
Pública entendeu que a competência para apreciação do feito seria da Justiça Militar do Estado de São
Paulo, determinando a remessa dos autos para esta especializada (fls. 59/62).Tal despacho foi
devidamente publicado, sendo que no dia 30 de novembro de 2012 decorreu o prazo legal para interposição
de recurso.Ora, o excipiente teve um tempo imenso para recorrer do despacho que reconheceu a
incompetência da Justiça comum e determinou a remessa dos autos para esta especializada, mas preferiu
permanecer inerte durante todo esse tempo. E somente no dia 28 de fevereiro de 2013 resolveu ingressar
com a presente exceção de incompetência.No mérito não lhe assiste razão. Da leitura da peça inicial,
facilmente se extrai que o excipiente deseja que sejam declarados nulos uma série de atos praticados no
curso de um Processo Regular (Conselho de Disciplina). Portanto, trata-se de demanda que tem como
cerne a desconstituição de atos disciplinares. Desta forma a competência para apreciação deste feito é
mesmo da Justiça Militar do Estado de São Paulo, como muito bem fundamentou o MM Juiz da 7ª Vara da
Fazenda Pública e a d. Procuradora do Estado, Dra. Ligia Pereira Braga.Reforçe-se que o excipiente optou
por ingressar com um Mandado de Segurança, discutindo eventual direito líquido e certo. Assim, esta
demanda não pode ganhar os contornos de “ação de improbidade” como sustentado.Desta forma, não
acolho o pedido de exceção de incompetência, devendo o processo seguir seus trâmites perante esta
Justiça especializada.Intimem-se as partes." SP, 08/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAPEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.O BAPTISTA DUARTE - OAB/SP
243496.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578
3366/2010 - (Número Único: 0000879-17.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXSANDER DE
SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2lk) - Despacho de fl. 413: "I.
Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 374/412) diz respeito à decisão interlocutória
prolatada às fls. 359/361, na qual indeferi a substituição da testemunha a ser ouvida, requerida pelo autor,
sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual
requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. IV. Autos
conclusos a este magistrado com o eventual requisitório ou com a fluência do prazo citado no item
imediatamente acima. V. Intimem-se. " SP, 08.04.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4946/2013 - (Número Único: 0020788-90.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS VILALBA PRETO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2lk) - Tópico final da
sentença de fls. 660/672: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais
na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o
art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. " SP, 03.04.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as
custas no valor de R$ 96,85 (noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da Lei nº
11.608/03.