TJMSP 15/04/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1255ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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cautelaridade perseguida. XVI. Tal assertiva se faz, uma vez que (EVENTUAL) PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO TRATA-SE DE MATÉRIA INDIRETA NO QUE TANGE ÀS SANÇÕES EM SI, OU SEJA,
AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL, NÃO EMERGENCIAL. XVII. No
reforço do acima dedilhado, fixe-se que caso haja sucesso na presente demanda manejada pelo acusado
(ora autor) o EFEITO a ser aplicado na decisão judicial, como cediço, possuirá caráter e cunho
RETROATIVO (“EX TUNC”). XVIII. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, ANTE A
AUSÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. XIX. De outro giro, no que concerne ao pedido de gratuidade
processual, registro que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XX.
Promova-se a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXI. Com a resposta da ré, intime-se o
requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. XXII. Autue-se a presente ação declaratória. XXIII. Intime-se, “incontinenti”, a douta defesa técnica."
SP, 11.04.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
4358/2011 - (Número Único: 0007482-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fl. 144: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se. " SP, 08.04.13 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO CESAR BELARMINO - OAB/SP 041058, CARLOS ALBERTO DE SOUSA
SANTOS - OAB/SP 260933, CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA - OAB/SP 302244.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5013/2013 - (Número Único: 0001824-96.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - OMAR DE PAULA SOMOGYS X SUBCOMANDANTE DA PMESP (2jl) Despacho de fls. e fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada
pelo miliciano em epígrafe, pleiteando, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo regular a que
responde perante a Administração militar. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente, esclareça-se que
a natureza deste provimento liminar é de natureza cautelar e não de antecipação de tutela, como apontou o
impetrante. 5. Adentrando à solução do pedido liminar, verifica-se que o impetrante alegou, em síntese, dois
fundamentos: 1º) vício da portaria inaugural; e 2º) acesso aos autos da interceptação telefônica. 6. Numa
cognição sumária e não exauriente das peças que instruíram a petição inicial, própria da fase em que este
feito se encontra (recebimento da peça vestibular e decisão acerca do pedido liminar), verifico que os
fundamentos alinhavados pelo autor são relevantes, uma vez que podem consistir cerceamento de defesa.
7. Da leitura das peças que acompanharam a peça vestibular, percebe-se que a autoridade militar deferiu
vistas dos autos da interceptação telefônica e depreende-se que o Defensor a elas não teve acesso, o que
pode causar prejuízo. 8. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar para determinar a
suspensão do Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-007/358/12, com base no art. 7º, III da Lei nº
12.016/09; - deferir a gratuidade processual; - oficiar a autoridade militar com cópia desta decisão; requisitar informações da autoridade apontada como coatora; - com as informações, vista ao MP; - intime-se
o impetrante." SP, 11/04/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2155/2008 - (Número Único: 0003409-62.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ORADIR LEANDRO DA
CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 578: "I – VISTOS EM
CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 576, intimemse as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi