TJMSP 15/04/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1255ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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deferida a gratuidade processual às fls. 322. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante Geral
da Polícia Militar) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou a sentença de 1º Grau. "
SP, 27/03/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procuradora do Estado: Dra. TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3379/2010 - (Número Único: 0000970-10.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO CESAR LORENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls.
174: "I - Vistos. II – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a quantia de R$
283,04 (duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, ou, querendo,
oponha Embargos à Execução, no prazo legal. III - Intime-se." SP, 29/03/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP
232111.
2498/2008 - (Número Único: 0003752-58.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS ALBERTO DIAS
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AB) - Despacho de fls. 372/373: "I –
Vistos. II – Aos 23.07.212, foi juntado mandado de citação, constando o seguinte: III - No expediente deve
constar o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o cumprimento de parte da obrigação de fazer, consistente na
reintegração do autor e avaliação se o mesmo deve ser aposentado definitivamente em face de sua
imputabilidade E PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para o cumprimento dos demais atos administrativos
restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos atrasados, que se trata
de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor. III – Às fls. 352, a Executada
requereu a dilação de prazo, por sessenta dias, tendo em vista a complexidade das medidas administrativas
a serem adotadas. O deferimento deu-se aos 23.08.12 (fls. 353). IV – Às fls. 354/366, trouxe a PGE
expediente dando conta do cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento, e, no
expediente, há a Parte nº CMed-378/18/12, subscrita pela 1º Ten Méd PM Georgiane H. Moletta,
encaminhando relatório médico ao Chefe do Centro Médico da PMESP, datada de 27 de agosto de 2012
(fls. 365/366). Consta, ainda, postulação por dilação de prazo por mais noventa dias, citando mais uma vez
a complexidade da matéria tratada. Mais uma vez, este Juízo deferiu o pleiteado, em 23.10.12 (fls. 367). V –
Às fls. 368, vº, está certificado o termo do prazo deferido, sem manifestação da FPESP. Intimado Autor, foi
requerida a aplicação de multa. VI – Agora a Executada, às fls. 370/371, traz que “não possui atribuições
para dar efetivo cumprimento às medidas”. VII – Ora, a citação para o cumprimento de obrigações
decorrentes das decisões judiciais devem ser destinada à Ré (executada), neste caso, à FPESP. Observese que não estamos em sede de mandado de segurança ou “habeas corpus”, onde a autoridade judicial
determina diretamente à autoridade administrativa que cumpra determinadas obrigações. Vide-se, ainda,
que estamos tratando de um policial militar que eventualmente deveria estar aposentado em razão do seu
estado de saúde, que inclusive gerou, ao final, o início da presente demanda. VIII – Sem dúvida, o que não
pode acontecer é que o jurisdicionado tenha sobre si as consequências de um claro desajuste entre a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Polícia Militar do Estado de São Paulo. IX - Assim, deve ser
apresentado a este Juízo laudo pericial, encerrando a avaliação do Miliciano, no sentido se deve ou não ser
reformado definitivamente, ante sua inimputabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. IX – No caso de
descumprimento, autos conclusos para a imposição de multa diária. X – Intimem-se." SP, 12/04/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. SYLVIO RUIZ - OAB/SP 108407.
Procuradores do Estado: Drs. AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, ANTONIO
AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3ª AUDITORIA
Processo nº 62955/2011 - AMCS - 3ª Aud. (Número Único: 0008141-51.2011.9.26.0030)
Acusados: CB EDUARDO ANTONIO ALVES e outro
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947
Assunto: Fica V.Sa. intimada da juntada do laudo pericial de fls. 545/587.