TJMSP 15/04/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1255ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4874/2012 - (Número Único: 0005815-17.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - UBIRAJARA DA CRUZ CARLINS X PRESIDENTE DO CONSELHO DO 10º BPM/I (1cm) Despacho de fls. 41: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO.II – Certidão de trânsito em julgado às fls. 40 vº.III –
Autos ao Ministério Público e, no retorno, cumpram-se as determinações abaixo.IV – Manifeste-se o
Impetrante para requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias.V – Intime-se a FPESP da
sentença de fls. 34/38 e que também requeira o que for de direito no mesmo prazo assinalado no item
anterior. VI - Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. VII –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos.VIII – Intimem-se." SP, 05/03/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDVALDO LINS DO NASCIMENTO - OAB/SP 274034
5015/2013 - (Número Único: 0001828-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CICERO MARIO FALCAO DE MELO X FAZEMDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) Despacho de fls. : " I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na noite de ontem
(10.04.2013), após o término do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda
que de forma sucinta, elaboro a historicidade da “quaestio”. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com
pedido de liminar, proposta por CÍCERO MARIO FALCÃO DE MELO, PM RE 122064-A, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” se reveste do seguinte: a) Procedimento
Disciplinar nº CPC-132/13/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado
(ora autor) a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. “despacho”, doc. 03); b)
Procedimento Disciplinar nº CPC-133/13/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que
rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 06 (seis) dias de permanência disciplinar (v. nota de culpa, doc.
03); c) Procedimento Disciplinar nº CPC-030/13/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este
que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. nota de culpa,
doc. 03); d) Procedimento Disciplinar nº CPC-031/13/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo
este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. nota de
culpa, doc. 03); e) Procedimento Disciplinar nº CPC-032/13/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito
administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar
(v. nota de culpa, doc. 03); f) Procedimento Disciplinar nº CPC-131/13/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito
administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 04 (quatro) dias de permanência
disciplinar (v. “despacho”, doc. 03); g) Procedimento Disciplinar nº CPC-164/13/11 (v. termo acusatório, doc.
02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 06 (seis) dias de permanência
disciplinar (v. nota de culpa, doc. 03); h) Procedimento Disciplinar nº CPC-224/13/11 (v. termo acusatório,
doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 07 (sete) dias de
permanência disciplinar (v. nota de culpa, doc. 03) e, i) Procedimento Disciplinar nº CPC-144/13/11 (v.
termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 06
(seis) dias de permanência disciplinar (v. édito punitivo, doc. 03). VI. Em petição inicial dotada de 69
(sessenta e nove) laudas requer o ora autor o seguinte: a) seja deferida medida liminar, “com a ordem para
a imediata suspensão dos efeitos da punição, nos autos dos processos disciplinares (...), sob pena de multa
a ser fixada”; b) “declarar a nulidade das sanções de permanência disciplinar impostas nos autos dos
processos disciplinares (...), condenando-se a ré na obrigação de fazer consistente na expedição de todos
os atos administrativos necessários à anulação das referidas sanções, e consequente restabelecimento da
situação funcional ao status quo ante” e, c) “pagamento de indenização por danos morais...”. VII. É o
relatório cabível à espécie. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Assim o faço, nos termos dos
ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. X. Vejamos. XI. Após detido estudo da hipótese
subjacente, entendo que a medida liminar desejada deve ser indeferida, em razão do que ora se expõe. XII.
O acusado (ora autor), em sua requesta vestibular, alega, em tópico denominado “DO PERICULUM IN
MORA”, o seguinte (laudas sessenta e quatro e sessenta e cinco): “saliente-se que a demora na concessão
da ordem PODERÁ causar ao autor grave prejuízo, na medida em que ele ficará impedido de PLEITEAR
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO durante o tempo estabelecido na lei que rege o assunto, mesmo em se
tratando de decisão cuja punição foi de apenas alguns dias de permanência disciplinar...” (salientei). XIII.
Pois bem. XIV. Como se sabe, a tutela cautelar (assim como a tutela antecipada e a tutela inibitória) É
ESPÉCIE DO GÊNERO TUTELA DE URGÊNCIA. XV. Ocorre que NÃO vislumbro, no caso em testilha, a
presença do requisito URGÊNCIA, o que fulmina, de toda sorte, a possibilidade de concessão da