TJMSP 22/04/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1260ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Sabará Barbosa, ex-Sd PM.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 417/12 – Nº
Único: 0004518-35.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 157/12 – Petição (Genérica) nº 008/12 –
Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4736/12 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Gilson Lira de Santana, ex-Sd PM RE 914962-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; HILDA SABINO SIEMONS, Proc.
Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 16 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2368/13 - Nº Único: 0001945-87.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67487/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE, OAB/SP 261.795
Pacte.: Itamar Menani, 1º Sgt PM RE 831289-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Rogério Augusto
Dini Duarte, OAB/SP 261.795, em favor de Itamar Menani, 1º Sargento PM RE 831289-3, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls. 02/13,
juntando os documentos de fls. 14/153, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no último
dia 5 de abril pela prática do crime de concussão, tendo o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar convertido
essa prisão em preventiva por entender presentes os indícios suficientes de autoria e prova dos fatos
delituosos e a necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da manutenção das
normas e dos princípios da disciplina militar, na conformidade com o disposto no artigo 255, alíneas “a”, “b”
e “e”, do CPPM. 4. Sustenta que não existem indícios suficientes de autoria para autorizar uma prisão
cautelar, não estando presentes, ainda, os outros requisitos da prisão preventiva utilizados para
fundamentá-la. 5. Argumenta que a prisão cautelar é uma medida extrema a qual deve ser usada em casos
extremos, ainda mais quando a Constituição Federal admite a prerrogativa da liberdade, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Por derradeiro,
entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requer liminarmente a
imediata soltura do paciente até o julgamento deste “writ”, quando se aguarda a concessão da ordem
reclamada. 7. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se
mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste
momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado
julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida
excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 8. Requisitem-se
informações ao MM Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das informações encaminhem-se
os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de abril de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 161/09 (Ref.: Recurso Extraordinário interposto na
Apelação Cível nº 521/05 – Proc. de Origem nº 4135065400 - TJ/SP)
Agvte.: Luis Claudio de Melo, ex-Sd PM RE 944009-7
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as