TJMSP 23/04/2013 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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acima, arquivem-se os autos. " SP, 05.04.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4743/2012 - (Número Único: 0003995-60.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULIANO RIBEIRO DA COSTA, ROBSON CHARLES DE SOUZA X SUBCOMANDANTE DA PM (2lk) Despacho de fls. 51: " I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público
Militar IV - No retorno intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e
oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o
caso. " SP, 05.04.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALDINEI LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 243625.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
5006/2013 - (Número Único: 0001717-52.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO MONTEIRO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 179: "1. Vistos.
2.Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade
da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. Após, tornem os autos conclusos. 4.Intime-se." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4666/2012 - (Número Único: 0002875-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIOVANNI BATTISTA
PAVIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 223: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4972/2013 - (Número Único: 0001476-78.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIO ALVES DA SILVA FILHO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de
fls. 118: "I – Vistos. II – Diante da juntada de fls. 112/117, expeça-se mandado de intimação ao Procurador
Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse
no feito. III – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após,
abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intime-se.” SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
5035/2013 - (Número Único: 0001947-94.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO SERGIO DA SILVA X SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (1MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo
ex-miliciano em epígrafe, pleiteando que seja invalidada a decisão administrativa que lhe aplicou a pena
disciplinar de demissão. Liminarmente, requereu sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. 3. Da leitura da peça vestibular extrai-se o seguinte: - o impetrante indica como autoridade
coatora o Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo; - o provimento judicial almejado invalidação do ato demissório - enfrenta ato administrativo praticado por outra autoridade: o Sr.
Comandante Geral da PMESP; - como causa de pedir, aponta ato do Sr. Secretário que não conheceu
representação do aqui impetrante, destinada a invalidar o ato demissório. 4. Numa análise inicial e não
exauriente, verifico que o sujeito passivo não era a autoridade competente para a prática do ato demissório.
5. O caso é de determinar a adequação do pedido, para que faça constar providência que tenha a
autoridade coatora aqui indicada como competente ou, ainda, que corrija o sujeito passivo. 6. EM FACE DO
EXPOSTO: - emende, o impetrante, a inicial para corrigir o polo passivo da demanda ou para que faça a