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TJMSP 23/04/2013 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
adequação do pedido em ato que seja da competência do Sr. Secretário de Estado; - prazo de 10 (dez)
dias, nos moldes do art. 284 do CPC; - com a emenda ou exaurido o prazo, tornem-me conclusos; publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
4806/2012 - (Número Único: 0004756-91.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- BENJAMIN FRANCISCO NETO X SUBCOMANDANTE DA PMESP. (1MF). I - Vistos. II - Às fls. 314 está
certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar;
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração
Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. SP, 05.04.13. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogados: ROSANA NUNES OABSP 133137 E ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO
OABSP 162265
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
4974/2013 - (Número Único: 0001531-29.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAQUIM HONORATO NETO X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). 1. Vistos. 2.
Mantenho a decisão de fls. 19/20. 3. Intime-se. SP, 10.04.13. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
5038/2013 - (Número Único: 0001953-04.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS X COMANDANTE DO 8º GB. (1MF).
SENTENÇA: I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final da tarde de sextafeira passada (19.04.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, elaboro
a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS, PM RE 982797-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Comandante de Bombeiros Metropolitano.V. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº
8GB-001/811/11, feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. cópia de petição defensiva,
endereçada ao Ilmo. Sr. Comandante de Bombeiros Metropolitano e datada de 15.04.2013, doc. sem
numeração). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas constam os seguintes pleitos: a) "tendo em
vista a relevância dos fundamentos e, para que não se torne ineficaz a pretensão do impetrante, requer,
como medida liminar, A SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Conselho de Disciplina nº 8GB001/811/11), para que nenhum ato processual seja realizado em afronta ao princípio constitucional do
contraditório e ampla defesa até que Vossa Excelência conceda a ordem definitiva como decisão de mérito"
e, b) "como pedido definitivo, requer de Vossa Excelência julgar procedente o presente mandamus para
determinar que o impetrado forneça vista dos autos do processo administrativo (Conselho de Disciplina nº
8GB-001/811/11), fora do cartório, para análise, assenhoramento e extração das cópias que se fizerem
necessárias para o exercício da ampla defesa." VII. É o relatório do necessário. VIII. Com efeito, após
estudo do caso concreto, saliento, de forma sobeja, que NÃO SE ACHA PRESENTE UMA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, O INTERESSE PROCESSUAL. IX. Bem por isso é que se realiza
sentença desde já. X. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada, bem como no atendimento do artigo
93, inciso IX, da Carta de Outubro. XI. Vejamos. XII. A novel defesa técnica do acusado peticionou ao Ilmo.
Sr. Comandante de Bombeiros Metropolitano, com a anotação da desconstituição da banca de advocacia
anterior e a solicitação de VISTA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA (v. cópia do "petitum" de
15.04.2013, doc. sem numeração). XIII. Sobreveio, então, despacho de autoridade administrativa atuante
junto ao Ilmo. Sr. Comandante de Bombeiros Metropolitano, dotado do seguinte teor (v. verso da primeira
lauda da petição citada no item imediatamente acima): "Tendo em vista que os autos do CD nº 8GB001/811/11, em fase de encaminhamento a Correg PM, o estagiário Enéas foi orientado da impossibilidade
de se fazer carga dos autos originais, porém, lhe foi informado que A CÓPIA INTEGRAL ENCONTRA-SE À
DISPOSIÇÃO PARA CARGA NO 8º GB" (salientei). XIV. Como se vê, O PEDIDO DO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) NÃO FOI, NEM DE LONGE, INDEFERIDO. XV. Ora, na petição de sua defesa técnica
consta a solicitação de vista dos autos PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA, sendo que a Administração Militar

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