TJMSP 23/04/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1261ª · São Paulo, terça-feira, 23 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 342/13 – Nº único: 0001946-72.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4991/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Francisco Iranildo Lima Albuquerque, Sgt PM RE 990420-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a suspensão da punição
disciplinar imposta no PD nº 48BPMM-267/FT/11, pleiteada em sede de liminar na Ação Ordinária nº
4.991/13, o 3º Sgt PM 990420-4 Francisco Iranildo Lima Albuquerque interpôs o presente Agravo de
Instrumento. Pugna (fls. 29) pelo “conhecimento do agravo, atribuindo-lhe, liminarmente, o efeito ativo ,
ordenando que se suspenda imediatamente os efeitos da decisão imposta no PD nº 48 BPMM-267/FT/11
até o trânsito em julgado da ação anulatória. No mérito, pretende o “provimento ao recurso, reformando a
decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar da presente ação”. 3. No que se refere à atribuição de efeito
suspensivo, é de se reconhecer a possibilidade jurídica da pretensão em sede de Agravo, visto que,
segundo Nelson Nery Junior (CPC Comentado, 11ª ed. rev. e ampl. – São Paulo – Ed. RT, 2010, p. 932) ,
“dada a natureza eminentemente cautelar do CPC 558, o relator poderá, a qualquer tempo, enquanto não
julgado o agravo, dar efeito suspensivo ao recurso”. Contudo, destaca o referido autor que “o relator do
agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se
verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e
se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni uris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No
mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação
extravagante. 11. Ed. Rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005). 4. Em
hipóteses excepcionais é possível, como dito, que se atribua efeito suspensivo a Agravo de Instrumento,
“caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo, como por exemplo, o indeferimento de medida
liminar, o relator pode conceder, liminar e provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso,
atuando neste caso como juiz preparador do recurso” (ob. cit. p. 1006). Contudo, para tanto, é
imprescindível que se constate, inequivocamente, o “perigo de lesão grave e de difícil reparação”, a justificar
tal medida. 5. In casu, as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas a
ponto de ilidir, prima facie, o posicionamento adotado pelo Juiz da causa. Com efeito, os motivos elencados
pelo agravante para demonstrar o perigo de difícil reparação, “ficará impedido de pleitear promoção por
merecimento durante o tempo estabelecido na Lei que rege o assunto, obstando-o de progredir na carreira
por longo período de tempo, o que certamente pressupõe irreparável prejuízo” (fls. 28) não subsiste, eis que
na hipótese de anulação da punição, conforme pleiteado na ação de fundo, há a necessária retificação de
seus assentamentos individuais, afastando o óbice apontado. 6. Neste cenário, INDEFIRO o efeito
suspensivo. 7. Não bastasse, em casos como o dos autos, há que se ter especial cautela para que não se
adentre ao mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a caracterizar verdadeira supressão
de instância. 8. À Diretoria Judiciária para as providências dos incisos IV e V do artigo 527 do Código de
Processo Civil. 9. P.R.I.C. São Paulo, 22 de abril de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
HABEAS CORPUS Nº 2369/13 - Nº Único: 0001949-27.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67206/13 – 1ª
Aud.)
Imptes.: EDSON SOUZA DE JESUS, OAB/SP 96.640; GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Pacte.: Carmelice Dalcero Fermino, Sd PM RE 966455-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp: 1. Carmelice Dalcero Fermino, Sd PM RE 966455-6, impetrou o presente “Habeas Corpus”, por meio
de seus Advogados (fls. 02/08), aduzindo que faz jus à liberdade provisória com fulcro nos arts. 312 e 319,
incisos I e IV, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro c.c. o art. 272 do Código de Processo Penal
Militar. 2. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, a
confirmação da ordem. 3. O pedido veio instruído com ofício do Tribunal de Justiça Comum comunicando a
concessão da liminar (fls. 09); Decisão Judicial concedendo a liminar nos autos do Inquérito Policial (fls. 10);