TJMSP 24/04/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1262ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Revisor: CLOVIS SANTINON
Autor: Jazon Ferreira dos Santos, ex-Sd 1.C PM RE 944310-0
Advogados: Edmundo Dantas, OABSP 137910; Caleb Mariano Garcia, OABSP 181694
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Fagner Vilas Boas Souza, OABSP 285202 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em julgar
improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 61386/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003785-27.2011.9.26.0090)
Acusado: TEN.CEL. ARMANDO DA SILVA MOREIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111 e Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art.428 do CPPM.
Processo nº 58445/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003835-36.2010.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RIVELINO MARCELO COIMBRA
Advogados: Dr(a). SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES OAB/SP 147195 e Dr(a). IVAN LOURENÇO MORAES
OAB/SP 312632
Assunto: Ficam Vs. Sas. cientes da seguinte decisão de fls. 666/668: "I - Vistos etc. II - A Defesa a fl. 664
insiste na oitiva de mais duas testemunhas de Defesa, alegando que o Ministério Público ouviu quatro
testemunhas além da vítima, extrapolando desta forma o limite permitido. Invoca para tanto o princípio da
isonomia entre as partes, sob pena de cerceamento de Defesa. III - Insta esclarecer que o Ministério Público
pode arrolar até 6 (seis) testemunhas, nos termos do art. 77, alínea h, do CPPM. No caso em tela, arrolou 4
(quatro) testemunhas e a vítima. Logo, não há que se falar que tenha extrapolado o limite legal. IV Ademais, não há que se confundir ofendido com testemunha, pois enquanto este é um terceiro
desinteressado, aquele é um terceiro interessado que pode, inclusive, habilitar-se como assistente da
acusação e compor a relação jurídica processual. V - Não sendo a vítima, como não é, testemunha, a sua
indicação no rol das provas a serem produzidas não será computada para efeito de se aferir o número
máximo de testemunhas. VI - Dispõe o artigo 311, do CPPM: "sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado...". Vê-se que da própria redação do artigo ressoa clara a obrigatoriedade em se
ouvir a vítima, tenham ou não as partes requerido. A sua inquirição é um dever imposto ao Juiz, pois o
"ofendido não precisa ser arrolado; deve ser ouvido sempre que possível, independentemente da iniciativa
das partes". O art. 311 do CPPM cria para o juiz o dever jurídico de ouvir o ofendido (Hélio Tornaghi, Curso
de Processo Penal, 8ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. I, 1991, p. 387). VII - Por outro lado, em que pese
argumentos em contrário, há entendimento, inclusive, do próprio STM, de que o art. 417, § 2º, do CPPM foi
recepcionado pela Constituição Federal, não havendo que se falar em desigualdade processual. Nesse
sentido: HABEAS-CORPUS - ROL DE TESTEMUNHAS E EXCESSO DE PRAZO. Impetração colimando
seja possibilitado à defesa apresentar o mesmo número de testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial
bem ainda a liberdade provisória do Paciente por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Jurisprudência castrense reconhecendo que o art. 417, § 2º, do CPPM, foi recepcionado pela Carta Magna
de 1998. Aludido dispositivo processual permite à defesa indicar três testemunhas e mais três como
referidas e/ou informantes, em somatório final de seis testemunhas. Demonstrado que não se pode atribuir
qualquer culpa ao Juízo pela demora na instrução processual, que já extrapola os limites impostos pela lei
adjetiva castrense. À unanimidade, pedido conhecido e, por maioria, denegada a ordem. Proc. Num:
2001.01.033604-4 UF: RJ Decisão: 03/04/2001 - Data da Publicação: 26/04/2001. Ministro Relator para
Acórdão Marcus Herndl. CORREIÇÃO PARCIAL, ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DE NÚMERO SUPERIOR A TRÊS PARA CADA ACUSADO.
Requerimento objetivando corrigir despacho judicial para, em conseqüência, possibilitar a oitiva de
testemunhas de defesa em número superior ao previsto pelo artigo 417, § 2º, do CPPM. Hipótese
caracterizada como "error in procedendo", posto que, ao invés de indeferir todo o rol de testemunhas,
deveria o ilustre Juiz-Auditor ter dado oportunidade à Defesa para que selecionasse até três dentre as