TJMSP 26/04/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1264ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4594/2012 - (Número Único: 0002281-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIR DONIZETTE DA
ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 125: "I – Vistos. II –
Recebo as contrarrazões. III – Verifica-se às fls. 28 e 124 a atuação de Procuradores do Estado diversos.
Intimem-se para que declinem quem atuará nos autos. IV – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens. " SP, 19.04.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983, RITA DE CASSIA
PAULINO - OAB/SP 117260.
4818/2012 - (Número Único: 0004921-41.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX COSTA PINTO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 256/258: " 1. Vistos. 2. Trata-se
de ação ordinária proposta pelo ex-miliciano em epígrafe, postulando, em suma, a nulidade do feito
administrativo a que respondeu, a sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e,
ainda, indenização por danos morais. 3. Em sua contestação de fls. 180/201, a diligente Procuradoria do
Estado apontou, preliminarmente, a existência de outro feito em que figuram as mesmas partes, o que pode
ensejar a ausência de requisitos de desenvolvimento válido do processo. 4. Instado a se manifestar, o autor
replicou (fls. 220/254), refutando a preliminar suscitada pela ré. 5. Após, os autos deste processo me vieram
conclusos juntamente com os autos do mandado de segurança nº 4.710/12. 6. É o relatório. Passo a decidir.
7. O caso é de excluir desta demanda, parte das causas de pedir insertas na petição inicial, haja vista a
presença do instituto da litispendência parcial. 8. Da atenta leitura da extensa e bem elaborada peça
vestibular do autor, avulta de importância - neste momento processual - as causas de pedir da “vulneração
ao princípio da razoabilidade”, da “inconsistência da decisão final do Comandante Geral, no que toca à
análise da prova testemunhal” e da “dosimetria da pena”. 9. Tais causas de pedir, também foram aventadas
no Mandado de Segurança nº 4.710/12, atualmente em sede de apelação. 10. Desse modo, tem-se aqui
litispendência, eis que há: - identidade de partes: Alex Costa Pinto em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo; - identidades de causas de pedir: “vulneração ao princípio da razoabilidade”, da
“inconsistência da decisão final do Comandante Geral, no que toca à análise da prova testemunhal” e da
“dosimetria da pena”; - identidade de pedidos: declaração de nulidade do processo administrativo e
reintegração do autor às fileiras da Corporação. 11. Haja vista a presença da litispendência parcial – por
expressa vedação legal, o caso é de não conhecer as matérias elencadas no item “8” acima, eis que já
houve outra demanda – idêntica nestes pontos – proposta pelo autor. Acrescente-se que já houve até
pronunciamento judicial de primeiro grau, abordando esse elemento da ação e estando o feito em grau de
recurso (MS nº 4.710/12). 12. O que se busca aqui é a segurança jurídica. Não pode num feito (MS nº
4.710/12) o juízo decidir de uma forma e noutro (AO nº 4.818/12) o mesmo juízo analisar, novamente, a
mesma matéria, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. 13. Em face do exposto, DECIDO:
- excluir desta demanda e não conhecer as causas de pedir “vulneração ao princípio da razoabilidade”, da
“inconsistência da decisão final do Comandante Geral, no que toca à análise da prova testemunhal” e da
“dosimetria da pena”; - por cautela, extraia-se cópia da petição inicial e sentença da ação de mandado de
segurança nº 4.710/12 e junte-se a este processo; - especifiquem as partes, de forma fundamentada, se
desejam produzir provas ou se o caso comporta o julgamento antecipado da lide; - P.R.I.C. " SP, 17.04.13
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5041/2013 - (Número Único: 0002092-53.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO RODRIGO DA SILVA X DIRETOR DE PESSOAL DA PMESP (2lk) - Despacho de
fls. 324/328: " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje (quarta-feira, 24.04.2013), os
quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da
causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO
RODRIGO DA SILVA , Ex-Sd PM 2ª Cl 135250-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Diretor de Pessoal da