TJMSP 29/04/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1265ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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do novel Oficial PM interrogante também não nulifica o processo administrativo. XXI. Com efeito, fixe-se que
A JURISPRUDÊNCIA É TRANQUILA NO SENTIDO DE SOMENTE SE DECRETAR NULIDADE EM FEITO
DISCIPLINAR (ASSIM COMO NO PROCESSO PENAL) CASO EXSURJA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO,
O QUE NÃO SE AFLORA DO PRESENTE CASO. XXII. Neste átimo, trago a lume a seguinte
jurisprudência, oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ): “EVENTUAL NULIDADE NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO,
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF” (Mandado de Segurança 2003/0074428-6, Excelentíssima Senhora Ministra
Relatora LAURITA VAZ, Terceira Seção). XXIII. Vale trazer, ainda, a seguinte jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP): “Apelação Cível – Policial Militar – Pedido
de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo – Higidez do processo
administrativo – Independência das instâncias administrativa e penal – Respeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa – NENHUMA NULIDADE PODE SER DECLARADA SEM
QUE HAJA O CORRESPONDENTE E EFETIVO PREJUÍZO (‘PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF’) – Limites
da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário – Regularidade do ato – Recurso
improvido” (salientei) (Apelação Cível nº 1.631/2008, Excelentíssimo Senhor Juiz ORLANDO GERALDI,
Segunda Câmara). XXIV. Prossigo. XXV. De outro giro, posiciono-me, ao menos inicialmente, pela higidez
da decisão, da Ilma. Sra. Presidente do CD, que indeferiu determinadas diligências solicitadas pela defesa
técnica dos acusados (ora autores), decisório este supedaneado de escorreita e lógica motivação (v.
“DESPACHO Nº 002/CD-002/358/12/13”, datado de 28.01.2013, docs. 2007/2008). XXVI. Avanço. XXVII.
Na peça-gênese desta ação, consta, também, o seguinte asseverado (sétima lauda): “... de se supor que
OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS FORAM ‘MONTADOS’ e o Conselho não foi instaurado no
intuito de se buscar a verdade real, mas de se punir ato supostamente consumado o que deve ser anulado”
(salientei). XXVIII. Ocorre que este magistrado, ao estudar todo o corporificado (documentação trazida de
forma jungida à peça atrial), NÃO extraiu que “OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS FORAM
‘MONTADOS’”. XXIX. No esteio do acima afirmado, saliente-se que consta prova de INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA em desfavor de ambos os acusados (ora autores). XXX. No comprobatório do aludido,
registre-se o seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (docs. 02/05): “(...). Em 10MAI10, o SD PM
112946-9 RENATO liga para o 3º Sgt PM 911945-A Elair, que está com uma moto, aguardando para ser
recolhida e pede para que ele a libere, tendo em vista tratar-se de uma pessoa que fornece marmitex aos
policiais militares, assim o graduado diz ao SD PM 112946-9 RENATO que já o mandou embora (fl. 30 do
auto da transcrição); (...). Em 22MAI10, Fábio Luis da Costa Melo (guincheiro) conversa com uma pessoa
não identificada e afirma que o CB PM 912098-0 TEODORO disse para ele esperar porque até chegar no
Distrito Policial ‘ele colocava mais uma para ele’ (fl. 74 do auto de transcrição). Na mesma conversa, Fabio
continua dizendo que está em um bloqueio, fazendo entender que o CB PM 912098-0 TEODORO e o Sd
PM 101367-0 Albuquerque estão presentes, e afirma para a pessoa com quem conversa que uma
motocicleta irregular foi parada e que um dos policiais solicitou que o condutor ‘quebrasse o galho’ e
trouxesse pizzas e esfihas (fl. 75 do auto de transcrição); (...). Em 31MAI10, uma pessoa pede para o SD
PM 112946-5 RENATO liberar a moto de um amigo e diz que vai pagar de outra forma e o acusado aceita e
libera a moto (fl. 55 e 56 do auto de transcrição)” (salientei). XXXI. Enfrento, agora, temático outro. XXXII.
No concernente aos reconhecimentos fotográficos (intitulados pela doutrina de “prova inominada” – v. docs.
495/496), diga-se que, no presente caso, servem somente como indícios, ou seja, não se revestem de valor
probatório autônomo, não possuindo lastro, por si sós, para acarretarem édito sancionante. XXXIII. E ainda
que se entendesse pela total desvalia dos reconhecimentos, por óbvio, não haveria contaminação de provas
outras. XXXIV. Pois bem. XXXV. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, em razão da ausência de “fumus boni iuris”. XXXVI. No prazo de 05 (cinco) dias
tragam os acusados (ora autores) a declaração de hipossuficiência. XXXVII. A douta advogada que comigo
despachou anotou que seu prazo para apresentação de alegações finais no CD se encerraria hoje, sextafeira, constando, porém, na petição inicial (nona lauda), que o “prazo para a apresentação das alegações
finais se findam no dia 29/04/2013”, ou seja, segunda-feira. XXXVIII. De qualquer sorte, a ínclita constituída
ficou de telefonar para o Cartório, na data de hoje (sexta-feira), por volta das 11h:00min., para saber do
resultado da medida liminar. XXXIX. Portanto, caberá à digna Coordenadoria, no momento do contato
telefônico com a nobre advogada, informá-la do indeferimento da medida liminar, acrescendo, ainda, que a
presente decisão interlocutória se acha à disposição em Cartório, para interposição de recurso, caso a