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TJMSP 29/04/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1265ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5047/2013 - (Número Único: 0002106-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURICIO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls.: "1. Vistos. 2. O caso é de deferir o pedido liminar para suspender o feito administrativo aqui atacado.
3. “Se” ao final forem julgadas procedentes as alegações do autor, em especial a nomeação de defensor
dativo, eventual procedência do pedido tornar-se-á inócua, uma vez que o processo administrativo já terá
transcorrido e produzido seus efeitos e, como se trata de processo regular, de cunho exclusório, os danos
são de difícil reparação. 4. Oficie-se a OPM. 5. Intime-se o autor. 6. Concedo a gratuidade processual. 6.
Cite-se a ré.” São Paulo, 24 de abril de 2013. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
5050/2013 - (Número Único: 0002112-44.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- UBIRACY TEODORO DA SILVA, RENATO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de ontem (quinta-feira,
25.04.2013), com a Ilma. Sra. Dra. Ana Lucia Gadioli, OAB/SP nº 124.016. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de liminar, proposta por UBIRACY TEODORO DA SILVA, PM RE 912098-0 e
RENATO ALVES DOS SANTOS, PM RE 112946-5, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV.
Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade cabível, consignando, desde já, que todos os docs. a
seguir mencionados se referem às folhas do feito disciplinar abaixo discriminado. V. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-001/358/12, feito administrativo este a que
respondem os ora autores, juntamente com mais 05 (cinco) coacusados (v. Portaria inaugural, docs. 02/05).
VI. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “a concessão da liminar,
‘inaudita altera pars’, ordenando a suspensão imediata do procedimento administrativo, por estar eivada de
vícios, até final decisão da presente ação, medida essa de extrema urgência, diante do lapso temporal para
apresentação das alegações finais de defesa” e, b) “ao final, seja julgado o pedido totalmente procedente,
confirmando-se a liminar anteriormente concedida, declarando nulo os atos praticados, anulando-se ainda
integralmente o processo disciplinar em conformidade a lei especial citada e os direitos constitucionalmente
garantidos, extinguindo-se o feito administrativo como medida de justiça, condenando-se ainda a ré ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do prescritivo alojado no artigo 93, inciso IX, da
Carta de Outubro. X. Vejamos. XI. Após estudo do caso, entendo que a medida liminar pleiteada deve ser
INDEFERIDA. XII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”,
requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. XIII. No compasso do acima afirmado, demonstro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XIV. Os acusados (ora autores) entendem ter ocorrido mácula
no CD, pois o “Oficial interrogante teve participação relevante durante o Inquérito PM, principalmente no
momento da coleta de provas materiais, quando subscreveu o Laudo pericial...” (v. peça pórtica desta
“actio”, segunda lauda). XV. Razão, contudo – e ao menos como entendimento primeiro – não lhes
assistem. XVI. Isso porque os ora autores (e é exatamente e apenas sobre eles que se trata esta ação) não
demonstraram terem experimentado qualquer prejuízo durante o período em que o Ilmo. Sr. 1º Ten PM
Euclides Maciel Alves Júnior foi Oficial interrogante. XVII. Ademais, o Oficial PM interrogante não julga
acusados que respondem a CD, cabendo tal mister, como cediço, ao Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, a saber: “Recebidos os autos, O COMANDANTE GERAL, dentro do
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu despacho, EMITIRÁ A DECISÃO FINAL, da qual
não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado”
(salientei) (obs.: artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, com redação alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 915/2002). XVIII. E, NO CASO CONCRETO, O ILMO. SR. 1º TEN PM
EUCLIDES MACIEL ALVES JÚNIOR SEQUER AUXILIARÁ NA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO
(PARECER NÃO VINCULATIVO) DOS MEMBROS DO CD, HAJA VISTA TER SIDO SUBSTITUÍDO (v.
docs. 2092/2093). XIX. E no tocante a sobredita substituição, diga-se também não existir qualquer eiva,
uma vez que o pedido defensivo foi atendido. XX. Registre-se, ainda, que a não prestação de compromisso

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