TJMSP 02/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1267ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Pública da Comarca de São Paulo, em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (v. decisão
interlocutória, fl. 56). III. A petição inicial desta “actio” acha-se às fls. 02/23. IV. No que respeita ao pedido de
medida liminar de cunho e caráter satisfativo (reintegração imediata ao cargo público), consigno que o
INDEFIRO, ante a ausência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). V. Com
efeito, diga-se que o édito sancionante acarretador da expulsão do ora impetrante das fileiras da
Corporação é, “a priori”, hígido (v. Decisão Final do Conselho de Disciplina nº CPI1-004/140/10, fls. 28/33).
VI. Ademais, o acusado (ora impetrante) responde a processo-crime correlato ainda em trâmite (feito nº
55.084/2009, Terceira Auditoria desta Justiça Castrense). VII. Se assim o é (existência de processo penal
em andamento) não se há de falar em aplicação do artigo 136 da Constituição do Estado de São Paulo,
normativo este que possui, ainda, entendimento estrito (obs.: aplicável somente nos casos de absolvição
criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, sem a incidência de resíduo administrativo). VIII.
Com lastro, esteio e espeque nos fundamentos adrede construídos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
SATISFATIVA PERSEGUIDA. IX. No prazo de 05 (cinco) dias, apresente o ora impetrante 02 (duas) cópias
de sua petição inicial e 01 (uma) cópia dos documentos que a acompanharam, para os fins do artigo 7º,
incisos I e II, da Lei n. 12.016/2009. X. Em igual prazo (cinco dias), deve ainda ser regularizado o
recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. XI. Intime-se." SP, 29/04/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FREDIANO JOSÉ MOMESSO TEODORO - OAB/SP 184982.
4945/2013 - (Número Único: 0015280-32.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO VIEIRA
COUTINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 243/244: " I.
Vistos. II. Em despacho encartado às fls. 226/228, este juízo assim determinou: “o autor, no prazo de 05
(cinco) dias, deverá trazer o rol testemunhal, com JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA COLHEITA
ORAL PROBANTE, ISTO NO QUE TANGE A CADA TESTEMUNHA, tudo para a análise deste Primeiro
Grau Cível Castrense” (salientei). III. Como se vê, cristalinamente, o comandamento se deu para que
ocorresse a JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE da feitura da prova oral, justificativa esta que deveria ser
INDIVIDUALIZADA (pertinência da ouvida de CADA testemunha requerida). IV. Tal mister, no entanto, não
foi cumprido pelo autor. V. Isso porque o autor veio a ofertar rol com 05 (cinco) testemunhas, por meio de
JUSTIFICATIVA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAR, ASSIM E DE TODA SORTE, O
CONCERNENTE A CADA UMA. VI. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho
da petição de fls. 240/242: “A fim de justificar os fatos argumentados na petição inicial, protesta o autor pela
produção de prova oral, através de oitiva testemunhal, cujo rol segue em anexo.” VII. Como cediço, o
destinatário da prova é o juiz, sendo que, “in casu”, não foi trazido à baila qualquer demonstração da
necessidade probante. IX. Some-se ao acima esposado, o fato de que o Poder Judiciário verificará, “in
casu”, a incidência de eventual ilegalidade (mácula) no caso em testilha. X. E, nessa toada, há
documentação (mais do que) suficiente para se analisar o telado, tendo, até mesmo, a respeitável sentença
(fls. 89/98) e o venerando Acórdão (fls. 229/237) pertinentes ao processo-crime correlato (feito nº
53.749/2009, oriundo da Terceira Auditoria desta Justiça Castrense). XI. Pois bem. XII. Com espeque em
todo o acima gizado, mormente o não atendimento ao despacho cravado, nesta ação, às fls. 226/228,
INDEFIRO A PROVA ORAL SOLICITADA, NOS TERMOS DOS DITAMES ALOJADOS NO ARTIGO 130
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XIII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório
interlocutório. XIV. Após, autos conclusos para a confecção da sentença." SP, 29/04/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIS WANDERLEY ROSSETTI - OAB/SP 101020, LUIZ CARLOS ALVES
CAVALCANTE - OAB/SP 268660.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
5014/2013 - (Número Único: 0001827-51.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADOLFO LUIS WERLINQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 25: "1. Vistos. 2. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada,
proposta por ADOLFO LUIS WERLINQUES, Ex-PM RE 893372-3, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. 3. A petição inicial desta “actio” acha-se às fls. 02/19. 4. Após estudo do caso (inclusive dos três
autos apartados), consigno o que adiante segue. 5. Nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil,
traga o autor a íntegra da Decisão Final que o excluiu das fileiras da Milícia Bandeirante (ref.: Conselho de