TJMSP 02/05/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1267ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Disciplina nº 19BPMI/001/060/11). 6. Prazo: 10 (dez) dias, consoante a cabeça do artigo 284 do Diploma
Processual Civil. 7. Após, autos conclusos. 8. Intime-se." SP, 29/04/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, ULDA VASTI MORAES DE SOUZA OAB/SP 306163.
4897/2013 - (Número Único: 0000018-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIAN FRANCISCO DE
CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 169: "I – Vistos.
II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330,
I, CPC (fls. 168). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide
ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico
por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. VI – Após, se o caso, autos conclusos para sentença. VII – Intimemse." SP, 29/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5045/2013 - (Número Único: 0011130-42.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO ROBERTO DE
JESUS SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 152/153: "1.
Vistos.2. Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. 3. Trata-se de ação ordinária, em que foi
concedida a gratuidade processual (fl. 92); a Fazenda foi citada (fl. 95) e apresentou contestação (fls.
97/110), oportunidade em que alegou a incompetência absoluta daquele Juízo. O autor, em sua Réplica,
(fls. 142/143) requereu produção de provas pericial e oral. A ré requereu o julgamento antecipado da lide
(fls. 147). 4. Conclusos, o i. Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos
presentes a esta Especializada (fl. 148). Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 23/04/2013. 5.
Apresente o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar,
individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados por cada
testemunha. O pleito de prova pericial será analisado em conjunto com a prova oral. 6. No que toca à
gratuidade processual, em que pese o despacho concessivo do benefício à fl. 92, apresente o autor, no
prazo de 10 (dez) dias, a declaração de hipossuficiência. 7. Intimem-se." SP, 29/04/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CESAR AUGUSTO CARMONA - OAB/SP 123291, MARCO ANTONIO CARMONA OAB/SP 159039.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5054/2013 - (Número Único: 0002123-73.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO CELSO DE CAMARGO BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) - Despacho de fls./fls: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela,
interposto por meio da ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando que se
aguarde o resultado do processo penal que apura os mesmos fatos objeto da apuração administrativa
disciplinar aqui atacada.3. Alegou, em síntese, que os membros do Conselho de Disciplina (CD) opinaram
pela sua “expulsão” e que em casos análogos (homicídio culposo), a Corporação não aplicou pena
demissória.4. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela.5. Da leitura das peças
que acompanharam a petição inicial, em especial do relatório dos membros do Conselho (CD nº CPC060/62/12) e da portaria inaugural (doc 2), verifica-se que pesa contra o acusado (aqui autor) o fato de ter,