TJMSP 02/05/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1267ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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durante abordagem policial, disparado acidentalmente sua arma e ferindo mortalmente um civil.6.
Analisando o que ali consta não verifico nenhuma teratologia no parecer elaborado pelos membros do
Conselho a ensejar a concessão do pedido de tutela antecipada. Em tese, num exame superficial da
matéria, a pena demissória é compatível com o homicídio praticado, ainda que de forma culposa.8. No que
toca à alegação de que a arma apresentava defeito, estas não são verossímeis de forma a justificar a
concessão do pedido na forma do art. 273 do CPC.9. Em face do exposto, DECIDO:- INDEFERIR o pedido
de antecipação de tutela;- concedo a gratuidade processual;- cite-se a ré." SP, 30/04/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
5058/2013 - (Número Único: 0002166-10.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PATRICIA ELAINE FERRAZ X COMANDANTE DO 5º BPM/M (EM) – Sentença de fls.. :
"I.Vistos. II. Despachei, na manhã de hoje (terça feira, 30.04.2013), às 11h:40min, com o Ilmo. Sr. Dr.
FÁBIO DE OLIVEIRA SAAD, OAB/SP nº 264.351.III.Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da
causa. IV.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PATRÍCIA
ELAINE FERRAZ, PM RE 981587-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 5º Batalhão de
Polícia Militar Metropolitana.V.O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 5ºBPMM082/57.1/12 (v. termo acusatório, sem numeração de doc.), feito este que restou na aplicação da sanção de
05 (cinco) dias de permanência disciplinar concernente a ora impetrante (v. édito sancionante e decisório
ratificador, sem numerações de doc.).VI.Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os
seguintes pleitos: a) “a concessão de liminar, ‘inaudita altera parte’, suspendendo o cumprimento da
permanência disciplinar de 05 (cinco) dias que terá início em 03 de maio de 2013” e, b) “seja deferido a
impetrante, o prazo restante, para a interposição do recurso de reconsideração de ato, devendo assim ser
anulado todos os atos praticados após a ciência da decisão na fase de conhecimento do procedimento em
comento.” VII.É o sucinto relatório do necessário.VIII.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX.Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna.X.Após detido estudo, fulcro que O CASO COMPORTA, “AB OVO”, A CONFECÇÃO DE
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.XI.
Explico.XII.Como se sabe, o mandado de segurança, ação de rito sumário e especial, EXIGE A PRESENÇA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.XIII.Nesse fluxo, vale trazer a lume a seguinte lição doutrinária: “(...). Na
verdade, os fatos devidamente comprovados pelo impetrante poderão ou não levar o magistrado a concluir
pela existência do direito líquido e certo, NECESSITANDO TAMBÉM QUE O DIREITO INVOCADO ESTEJA
REALMENTE APTO A SER EXIGIDO E USUFRUÍDO PELA PARTE. Nesse contexto é que sobressai a
NECESSIDADE DE QUE OS FATOS ARTICULADOS NA CAUSA VENHAM DEVIDAMENTE
ACOMPANHADOS DO NECESSÁRIO ACERVO PROBATÓRIO, A FIM DE SE FORMAR A DENOMINADA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO SE ADMITE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A
ABERTURA DE UMA FASE PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, JUSTAMENTE POR SER
INCOMPATÍVEL COM O ASSAZ CITADO ‘DIREITO LÍQUIDO E CERTO’” (salientei) (Comentários à nova
Lei do mandado de segurança. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha
Lima. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010, p. 41). XIV.Ocorre que, “in casu”, NÃO SE ACHA
PRESENTE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.XV.Isso porque na cópia do recurso de reconsideração de ato
de lavra da acusada (ora impetrante) NÃO CONSTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECEBIMENTO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (v. doc. sem numeração).XVI.E no que tange a tal seara, a
impetrante alegada determinado fato em sua petição inicial que NECESSITA SER PROVADO, realmente
não existindo, assim, prova pré-constituída na espécie.XVII. No esteio do acima aposto, cito o seguinte
trecho da peça-gênese deste “writ” (sexta lauda): “Deixa consignado neste ato que no momento da
protocolização do pedido de RECONSIDERAÇÃO DE ATO, o encarregado da seção se negou a
recepcionar o aludido documento tempestivo, datado de 03 de abril de 2013, exarado pela ora
impetrante.”XVIII. Ora, a alegação de negativa de recebimento da peça recursal, por parte da Administração
Militar, DEMANDA SER PROVADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO E NESTE CASO CONCRETO, PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA, A QUAL, COMO SE VIU, É IMPRESCINDÍVEL POR ESTARMOS EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA.XIX.A resenha que se faz, da hipótese subjacente, é a seguinte: COMO O
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAVENDO A NECESSIDADE,