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TJMSP 02/05/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1267ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
LEITE ALVES, Proc. Estado, OAB/SP 329.911
Desp.: São Paulo, 25 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
Republicado por ter constado incorreção.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 011992/13 – Nº Único: 0002064-48.2013.9.26.0000 (Ref.: Conselho de
Justificação nº 163/06 – GS nº 362/05-SSP)
Reqte.: LUCIANO RAMOS, ex-2º Ten PM RE 910318-0
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075 (em causa própria)
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: Petição de Ação Anulatória de Ato Administrativo – Protoc. TJM/SP 011992/2013
Desp.: Vistos. Junte-se. Luciano Ramos, ex-2º Ten PM RE 910318-0, OAB/SP 333.075 ajuizou, perante
esta Corte Castrense, ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público,
em face da Fazenda do Estado, com fundamento no art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, para o fim
de anular o Conselho de Justificação nº 163/06, por meio do qual foi declarado indigno para o Oficialato e
com ele incompatível, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente. Afirma o autor que a inicial não
foi convenientemente instruída, pois aguarda o julgamento de Habeas Data impetrado perante a Justiça
Comum, para o fim de acessar documentos e dados que lhe dizem respeito e que não teriam sido
fornecidos pelo Comando Geral da Polícia Militar. Assevera que o ajuizamento anterior à obtenção dos
documentos buscou evitar a incidência da prescrição quinquenal, motivo pelo qual pugna pela aplicação do
art. 265, IV, “a” e “b” do Código de Processo Civil e pela suspensão do processo por até um ano, nos
moldes do § 5º do mesmo dispositivo. Requer a concessão da gratuidade processual (fls. 02/06). Juntou
documentos (fls. 07/23). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Embora tenha o
subscritor nominado a presente ação como “anulatória de ato administrativo”, o pleito busca desconstituir
decisão judicial exercida com base na competência originária atribuída pelo art. 81, §1º da Constituição do
Estado de São Paulo e art. 125, §4º da Constituição Federal da República. Há que se esclarecer que o
Governador do Estado, ao expedir o ato de demissão, apenas se incumbe de cumprir decisão judicial
transitada em julgado, sem margem de discricionariedade, o que, de per se, torna incabível o ajuizamento
da presente ação nos moldes em que foi interposta. Desse modo, existindo acórdão já transitado em
julgado decretando a perda do posto e da patente do autor, denota-se a impossibilidade jurídica do pedido
de anulação formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio
de ação ordinária. Ainda que se cogitasse do recebimento da presente como ação rescisória, incide, in
casu, o óbice contido no art. 495 do CPC, tendo em vista que o Conselho de Justificação nº 163/06 transitou
em julgado aos 25/04/2008, conforme certidão acostada à fl. 11, tendo decorrido, portanto, mais de dois
anos desde aquela data. Ante o exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição
de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, e pelo decurso do prazo para o
ajuizamento de ação rescisória, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único,
inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São
Paulo, 30 de Abril de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 253/12 - Nº
Único: 0002764-58.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº 215/12 - Apelação nº 6526/12 - Proc. de
origem nº 29.797/01 – 1ª Aud.)
Embgtes.: José Marcelo Aquino Molina, ex-Sd PM RE 915163-0; Valdemir Angelo Candido, ex-Sd PM RE
924621-5
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 464/468
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 26 de Abril de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 098/13 – Nº Único: 0004575-91.2010.9.26.0010 (Ref.:
Ap. 6489/12 – Proc. de Origem: 58709/10 – 1ª Aud.)
Embgte.: Adonias de Oliveira Mingati, 1º Sgt PM RE 873955-2

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