TJMSP 03/05/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1268ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 81/2013 - 1ª Aud. - (Número Único: 0002108-74.2013.9.26.0030)
Paciente(s): JOAO LUIZ GONCALVES JUNIOR CB PM RE 116891-6
Advogado(s): ANDREA ALBUQUERQUE RODRIGUES, OABSP 125914
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do despacho que INDEFERIU a liminar no writ em
questão, em sua íntegra: "I - Vistos, etc. II - A Advogada Andrea Albuquerque Rodrigues, OAB/SP 125.914,
impetrou o Pedido de Habeas Corpus nº 81/13 em favor do paciente, Cb PM 116891-6 João Luiz Gonçalves
Junior, alegando, em síntese, que este foi preso ilegalmente em 28.04.13, quando se apresentou para o
serviço, por deserção, com base no Ato do Comandante do 47º BPM/I que subscreveu o Termo de
Deserção. Juntou o Termo de Apresentação espontânea do paciente datado de 28.04.13. Afirma que o
paciente já responde pelo mesmo delito através do processo-crime de nº 66.507/13 perante a 3ª Auditoria
Militar, por fato ocorrido em 16.01.13. Afirma que o paciente se apresentou em 11.04.13 na sede do 3º
Pelotão da 2ª Cia do 50º BPM/I, juntando, para tanto, declaração do Cmt interino daquela OPM. Assevera
ainda que no dia 19.04.13 o paciente foi abordado em fiscalização de trânsito na via pública e teve seu
veículo apreendido e foi autuado por infração de trânsito, juntando, para tanto, os documentos da
fiscalização de trânsito realizada. Outrossim, aduze a impetrante que foi firmada, nesta ocasião, a
declaração de comparecimento de nº 214/220/13 por parte do policial militar que realizou o recolhimento do
veículo do acusado, documento este que não teve acesso para ser instruir o presente pedido de HC.
Pontofinalizando, a i. Causídica pontua que o paciente faz jus à liberdade provisória, em que pese à
vedação do CPPM, pois houve ilegalidade em sua prisão, sendo cabível o seu relaxamento por meio desse
mandamus. É o breve RELATO. DECIDO. III - Em que pese os argumentos da impetrante, é de se
reconhecer ausente a cópia do Termo de Deserção tido como ilegal praticado pela suposta autoridade
coatora, o que inviabiliza a compreensão do alegado. IV - Em relação à juntada de declaração de
comparecimento no quartel do paciente em 11.04.13, tal declaração em nada influiu no período de graça
caracterizador da ausência ilegal do paciente, visto que os autos do IPM nº 67.640/13 distribuídos a esse
Juízo em 24.04.13 dão conta de que o paciente tornou-se ausente ilegal desde a zero hora do dia 14.04.13,
uma vez que faltou ao serviço em 12.04.13, incorrendo em deserção a partir da 00:00 de 22.04.13, quando
foi lavrado o Termo de Deserção. V - No tocante à alegação de que houve o comparecimento do paciente
no quartel, quando teve o seu veículo fiscalizado na via pública e apreendido, a ausência da referida
declaração de comparecimento não permite, de plano, o reconhecimento da interrupção da contagem dos
dias de graça, não sendo suficiente a juntada da autuação de trânsito e do comprovante de recolhimento do
veículo do paciente, por irregularidades de trânsito, para comprovar o alegado, portanto, matéria que
depende de prova, refugindo ao rito célere e especial deste Writ. VI - Desse modo, ausentes os documentos
necessários à comprovação do direito alegado a caracterizar a ilegalidade apontada, INDEFIRO a liminar
pretendida. VII - Colham-se as Informações da autoridade coatora, no prazo de até cinco dias, devendo ser
esclarecido se houve comunicação àquela por parte do 50º BPM/I sobre o comparecimento do paciente na
2ª Cia desta OPM com o fito de apresentar-se para o serviço, ou se tal comparecimento restringiu-se tão
somente ao fato de ter seu veículo recolhido por infração de trânsito. VIII - Requisite-se junto ao 50º BPM/I,
com o prazo de até cinco dias, a alegada "declaração de comparecimento de nº 214/220/13", de lavra do
Policial Militar, 3º Sgt PM RE 980420-0 Claudeir Fogaça, da 2ª Cia daquela Unidade, esclarecendo se no
momento da fiscalização de trânsito ao veículo do acusado foi constatado que o paciente estava em
ausência ilegal e, em caso positivo, quais as providências foram adotadas por parte do Tenente PM RE
960.443-0 Rodrigo Pezato. IX - Dê-se ciência desta decisão à impetrante, bem como ao Ministério Público.
X - Com a vinda das Informações prestadas pela autoridade coatora, abra-se vista ao Parquet e, após,
retornem os autos conclusos para a decisão de mérito. C. I. P. R. São Paulo, 02 de maio de 2.013. Ronaldo João Roth, Juiz de Direito".
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4661/2012 - (Número Único: 0002766-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS BISPO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2LK) - Despacho de fls. 146: " I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se. " SP, 30.04.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ VANDERLEI SANTOS - OAB/SP 119212, PALOMA NUNES DA SILVA