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TJMSP 03/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1268ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). ROBERTA GARCIA OAB/SP
237241
Assunto: Fica V. Sa. intimada para manifestar-se nos termos do art. 427.
Processo nº 67129/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001257-95.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA
Assunto: Eu, RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de lei, etc., FAÇO SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o
Sd PM RE 975700-7 OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA, RG 25652544-4/SP, data de nascimento:
03/06/1972, naturalidade: São Paulo/SP, filho de Alvino Martins de Oliveira e Olivia Martins de Oliveira, para
o qual consta como endereço a Rua Edson Godinho, nº 28, Vila Quintino, Município de Piedade/SP, foi
denunciado em 12/04/2013 no feito nº 67.129/13, conforme segue: "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. IPM nº 67.129/13. Consta do incluso inquérito
policial militar que, no dia 22 de fevereiro de 2013, por volta das 10h10m, na sede da 2ª Cia do 40º PM/I,
situada na Rua Adilson da Silva, 190, Bairro Vergel de Una, Ibiúna (SP), o SD PM 975700-7 OGUILON
MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado a fls.20, estando em serviço, recusou obedecer a ordem de superior
sobre assunto de serviço. Segundo se apurou, na data dos fatos houve determinação do Comandante do
40º BPM/I para que o denunciado fosse apresentado para prestar esclarecimentos sobre denúncias por ele
formuladas, havendo, ainda, ordem para que ele fosse conduzido desarmado. Informado sobre a
determinação superior, o 2º Ten PM Fernando Pedroso Wey chamou pelo denunciado e explicou-lhe que
seria conduzido à sede do 40º BPM/I, em Votorantim para prestar esclarecimentos, devendo, ainda,
entregar sua arma. Porém, recusando-se a obedecer à ordem do superior, o Sd OGUILON disse que não
iria desarmado, pois "é policial militar". O Superior, então, explicou-lhe que isso se devia aos seus recentes
antecedentes médicos decorrentes de estresse. Porém, o denunciado manteve-se irredutível, e mesmo
após várias advertências por parte do tenente, afirmou e reafirmou que somente seria desarmado se fosse
preso. Assim, não restando outra alternativa ao superior hierárquico, foi dada voz de prisão do Sd
OGUILON, por ter recusado obediência à ordem legal, emanada por autoridade competente. Ante o
exposto, denuncio a Vossa Excelência OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA como incurso no artigo 163, c/c
artigo 70, inciso II, alínea "l", ambos do Código Penal Militar, e requeiro que, r. e a. esta, instaure-se o
devido processo penal, consoante o rito dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar,
citando-se a interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até
final sentença condenatória. Rol de Testemunhas: 1) 2º Ten PM Fernando Pedroso Wey - fls.09; 2) 2º Sgt
Adilson Ribeiro - fl.12; 3) 2º Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira - fl.14; 4) Sd PM Lidiany dos Santos
Marques - fl.16; 5) Sd PM Olair Fernando Gonçalves - fl.27; 6) Sd PM José Peixoto de Almeida Neto - fl.28.
São Paulo, 12 de abril de 2013. Cristiane Helena Leão Pariz. Promotora de Justiça.". E, como está se
ocultando para não ser citado, estando em local incerto e não sabido e, não sendo possível citá-lo
pessoalmente, CITA-O pelo presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "a", do CPPM, a comparecer
perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, situado na Rua Doutor Vila
Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no dia 13/05/2013, às 14:30 horas, a fim de indicar
defensor de sua confiança, juntando a competente procuração, sob pena de não o fazendo ser-lhe
nomeado defensor dativo, bem como para ser ouvido em Audiência de Prosseguimento de Sumário
(interrogatório). O prazo do presente edital é de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação, nos termos do
art. 287, alínea "a", do CPPM.
Processo nº 66188/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0005269-89.2012.9.26.0010)
Acusado: 2.SGT JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. intimada para ciência da decisão colegiada, proferida em Audiência de
Prosseguimento de Sumário, aos 29 de ABRIL de 2013, que referendou por unanimidade de votos o
despacho monocrático de fls. 195/196, indeferindo a oitiva da 4ª testemunha arrolada pela defesa no rol de
fl. 194, por falta de pertinência e motivo meramente procrastinatório, bem como pelos demais motivos
delineados na Ata de Sessão de fls. 245/246, em seus termos.

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