TJMSP 03/05/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1268ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ANDRADE - OAB/SP 318083.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
5039/2013 - (Número Único: 0003176-23.2013.8.26.0457) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RINALDO CASTRO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2LK)
- Despacho de fls. 30/32: "1. Vistos. 2. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada, proposta por RINALDO CASTRO PEREIRA, Ex-PM RE 110594-9, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. 3. A petição inicial desta “actio” acha-se às fls. 03/06, tendo sido protocolizada
perante a Justiça Comum Estadual. 4. À fl. 24, consta declinatória de competência, por parte da douta juíza
de direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga/SP, com determinação de remessa do feito a
esta Justiça Castrense, o que sói veio a ocorrer (v. certidão do Cartório Distribuidor, fl. 28). 5. Após estudo
do caso, consigno o que adiante segue. 6. Nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, traga o
autor a íntegra da Decisão Final que o excluiu das fileiras da Milícia Bandeirante (ref.: Processo
Administrativo Disciplinar – PAD – nº 36BPMI/001/60/12). 7. Prazo: 10 (dez) dias, consoante a cabeça do
artigo 284 do Diploma Processual Civil. 8. Mas não é só. 9. Prossigo. 10. O autor pleiteia o seguinte (fl. 06,
transcrição “ipsis litteris”): “seja a Requerida intimada também para que, proceda a juntada aos Autos dos
IPM´s do Conselho de disciplina nº 36BPMI-009/11/09, tendo como acusado o Cb PM 877107-3 Carlos
Henrique Ferreira Petruci, assim como, o IPM do Conselho de disciplina nº 36BPMI-001/11/09, cujo
acusado tratou-se do Cb PM 880643-8 Luiz Ricardo Bonfante.” 11. No que se refere a sobredito pugnado,
consigno, desde já, que o INDEFIRO. 12. O Poder Judiciário, no caso em testilha, analisará a ocorrência de
eventual ilegalidade havida no processo administrativo a que respondeu o ora autor (PAD nº
36BPMI/001/60/12), refugindo, de toda sorte, a entrada nesta ação de feitos disciplinares outros pertinentes
a milicianos outros. 13. Por derradeiro, aprecio a seguinte questão. 14. O autor também solicita o seguinte
(fl. 06): “seja decretado segredo de justiça nos presentes Autos, em conformidade com o que determina o
CPC, apenas podendo ter acesso a ele as partes e seus Procuradores.” 15. No dizente a tal pedido, registro
que igualmente o INDEFIRO. 16. Com efeito, fixe-se que a REGRA, tanto no Direito Constitucional, quanto
no Direito Processual Civil, é a da PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (v. artigo 5º, inciso LX, da
Constituição Republicana hodierna e artigos 155 e 444 do Código de Processo Civil). 17. No esteio do
acima asseverado, trago a lume a seguinte lição: “Constitui elemento indissociável do processo justo
brasileiro o direito fundamental à PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, LX, CRFB), inerente à
administração democrática da justiça, própria ao Estado Constitucional. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme e
MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.
192). 18. “In casu”, NADA JUSTIFICA QUE A PRESENTE AÇÃO TRAMITE SOB SIGILO PROCESSUAL
(obs.: na hipótese subjacente deve prevalecer a regra e não uma das exceções). 19. Vale a retórica. 20.
Não há, efetivamente, motivo para que o feito em apreço se encaixe em uma das hipóteses excepcionais
permissivas do sigilo processual. 21. Pois bem. 22. Com espeque em todo o expendido, DEVERÁ O
PROCESSO EM APREÇO CAMINHAR JUNTAMENTE COM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 23. Autos
conclusos com a documentação a ser trazida pelo autor (v., novamente, item 06 da presente) ou com a
fluência do prazo em branco. 24. Intime-se. " SP, 29.04.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/SP 190813.
4933/2013 - (Número Único: 0001035-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CBM-001/503/13 (2lk)
- Despacho de fls. 106: "1. Vistos. 2. Intime-se o Autor para que recolha o complemento de 5
(cinco)UFESPs, que corresponde ao valor de R$95,85 (noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), de
acordo com os artigos 1º, 2º e 4º, I e §1º da Lei de Custas Estaduais. 3. Prazo de 10 (dez) dias, conforme
art. 284 do CPC. 4. Exaurido o prazo ou realizado o pagamento, tornem-me conclusos." SP, 29.04.13 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
4818/2012 - (Número Único: 0004921-41.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX COSTA PINTO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 296: "1. Vistos. 2. O
peticionado às fls. 285/286 já foi decidido às fls. 256/258. 3. Intimem-se. " SP, 29.04.13 (a) Dr. MARCOS