TJMSP 03/05/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1268ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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agravante, por sua vez, ao não requerer a oitiva do Subtenente PUPO, calculou que a prova documental
inserta naqueles autos bastaria para o deslinde da questão a seu favor, mas como restou punido à revelia
de tal prova, viu-se compelido a buscar o Poder Judiciário. O autor crê que as provas testemunhais
requeridas, a serem produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são cruciais para o desfecho da
demanda e, portanto, de interesse do Judiciário. O referido recurso foi interposto, aos 06.12.12 (fls. 02) e foi
distribuído a este Relator, aos 10.12.2012 (fls. 09), sob o nº 326/12. Determinei, aos 15.02.2013 (fls. 10 e
verso), o aditamento da minuta, o que se concretizou por meio da petição de fls. 12, aos 12.03.2013, que
veio acompanhada dos documentos de fls. 13/98. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Conforme consignado em
nosso r. despacho de fls. 10/verso, a minuta do agravante carece dos documentos necessários e
específicos a darem subsídio à sua tese recursal, até porque a decisão agravada encontra-se bem
fundamentada. Ensejada a devida oportunidade para o aditamento, o agravante fez acompanhar sua
petição de cópia integral dos autos do processo judicial de origem, as quais são representadas pelas peças
acostadas às fls. 13/98, que dão conta, tão somente, do processado neste foro, sem que nos permita
constatar a autenticidade dos fatos ocorridos na sede administrativa. Lembrando que o sistema jurídico
processual civil adotou o princípio da livre apreciação da prova, entendo, em face da fundamentação
despendida por Sua Excelência, imprescindíveis, a vinda de informações, a quem rogamos encaminhar, em
vista de sua determinação, datada de 24.08.2012 (cópia a fls. 86/87 destes autos), o traslado das peças do
procedimento administrativo em que figurou o agravante como acusado, as quais entender por necessárias
à constatação da dinâmica dos fatos narrados pela decisão agravada, esta, datada de 08.11.2012.
Posteriormente, v.cls. para eventual recebimento do presente recurso, ou não. P.R.I.C. São Paulo, 30 ABR
2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 017/13 – Nº único: 0001145-04.2010.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3403/10 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Marilson Barbosa Borges, ex-1º Tem PM RE 840978-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp. 1. Vistos. 2. Tendo em vista o r. despacho do Exmo. Sr. Juiz Presidente deste E. Tribunal de Justiça
Militar, exarado às fls. 421, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Requerente (Autor),
cite-se a Fazenda Pública para que responda aos termos da ação, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.
Transcorrido o referido prazo e com a juntada da mencionada Contestação, intime-se o Requerente para
Réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 4. Após, voltem-me
conclusos os autos. 5. P. R. I .C. São Paulo, 30 de abril de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 344/13 – Nº único: 0002169-25.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5015/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Cicero Mario Falcao de Melo, Sd PM RE 122064-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Mário Falcão de Melo,
Sd PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
166/169) que, aos 11 de abril de 2013, indeferiu o pedido de liminar, nos autos da Ação Ordinária nº
5.015/13, para que fossem suspensos os efeitos das punições de permanência disciplinar oriundas dos
Procedimentos Disciplinares nº CPC 030/13/11, 031/13/11, 032/13/11, 131/13/11, 132/13/11, 133/13/11,
144/13/11, 164/13/11 e 224/13/11, todos instaurados em desfavor do Agravante. Segundo os causídicos, as
punições impostas, além de desproporcionais, negaram o que restou apurado em cada um dos
procedimentos disciplinares, sendo todas proferidas em descompasso com as provas coligidas, até porque
não teria praticado qualquer transgressão. A demora em sua anulação poderá causar grave prejuízo, pois
ficará impedido de pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido em lei. Assim, o
policial militar ingressou com ação ordinária requerendo liminarmente a suspensão dos efeitos e, ao final, a
declaração de nulidade das sanções de permanência (fls. 38/106). Em sede de agravo, o recorrente