TJMSP 03/05/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1268ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca a lesão
grave e de difícil reparação. Requer, finalmente, atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso. Deflui da
decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no
sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido.
Amparou-se na inexistência do requisito “urgência”, bem como no fato de que futura promoção por
merecimento é matéria indireta no concernente às sanções em si, sendo ato meramente reflexo e não
emergencial. Frisou, ainda, que o eventual sucesso na demanda terá caráter retroativo. Aplica-se, aqui,
analogicamente, o cabível na seara mandamental, no que se refere à concessão de pleito liminar,
oportunidade em que reproduzimos a a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar
em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do
magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ –
1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do
apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego
seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua
manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 02 de maio de 2.013. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2034/10 – Nº Único: 0003764-72.2008.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 2510/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Gilmar Vicente de Oliveira, ex-Sd PM RE 964423-7
Adv.: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA, OAB/SP 145.441
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc.
Estado, OAB/SP 264.983
Ref.: Petição de vista dos autos fora de cartório (Apelada) – Protoc. TJM/SP 012452/2013
Desp.: São Paulo, 30 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Defiro pelo prazo de 10 (dez) dias. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2305/10 - Nº
Único: 0003794-73.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3140/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Vagner Alexandre da Silva, ex-Sd PM RE 100557-0
Advs.: CRISTIANE MARQUES, OAB/SP 133.036; ESTER LUCIA FURNO PETRAGLIA, OAB/SP 226.932
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc.
Estado, OAB/SP 264.983
Ref.: Petição de vista dos autos fora de cartório (Apelada) – Protoc. TJM/SP 012455/2013
Desp.: São Paulo, 30 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Defiro. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO Nº 6542/12 – Nº Único: 0000565-79.2008.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 50373/08 – 4ª Aud.)
Aptes.: João da Silva Filho, ex-Cb PM RE 900792-0; Luciana de Fatima Farias, ex-Sd PM RE 963975-6
Advs.: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (DATIVO) OAB/SP 170.216; JUAN ANTONIO LOUREIRO
COX, OAB/SP 97.722
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de juntada de substabelecimento (apelante Luciana) – Protoc. TJM/SP 036506/2012
Desp.: 1. Co-apelante LUCIANA já representada nos autos (fls. 667/673), por Defensor Dativo, por ausência
dos ora peticionários (fls. 673-vº). 2. A questão envolve entendimentos entre Defensores! Entendam-se!
P.R.I.C.C. SP 30/ABRIL/2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP.