TJMSP 06/05/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 19.10.2012 e, também, Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 24.10.2012, respectivamente, docs. 961/964 e doc. 965, autos
apartados, volume V). VII. Feita a devida resenha, mergulho para a apreciação do cabível neste momento.
VIII. Assim o faço, em respeito à norma insculpida no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. IX. Vejamos. X. A
diligente Coordenadoria remeteu a este magistrado, juntamente com este feito (de nº 5017/2013), os autos
do processo nº 4426/2012 (tomado, por empréstimo, em virtude de se encontrar com a douta Segunda
Instância), isto por haver possível relação entre as ações. XI. E após detido estudo (cotejo dos feitos
supramencionados, mormente suas petições iniciais), consigno que incide, no bailado e de forma
inexorável, a existência de LITISPENDÊNCIA PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º). XII.
Com efeito, diga-se que na ação declaratória primeira (nº 4426/2012) se acha inserta sentença (cuja
apelação foi interposta, mas ainda não julgada) dando conta da TOTAL VALIDADE DO FEITO
DISCIPLINAR ATÉ O PARECER DOS MEMBROS DO CD (fase em que se encontravam os autos
administrativos na época da lavratura de tal sentença). XIII. Nesse átimo, menciono o seguinte trecho da
sentença cravada no processo nº 4426/2012, a qual foi elaborada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular
desta Auditoria e que veio a julgar improcedente o pedido do autor SIMON ABDALLAH ABDUL NOUR (ref.:
CD nº SUBCMTPM-011/358/09): “(...) O Processo Regular ora combatido foi instaurado por Autoridade
Administrativa Militar competente, adotando-se o rito legal e adequado (Conselho de Disciplina). A
acusação narrada às fls. 24/25, fls. 67/78 e 102, verso narra de forma minuciosa os fatos que foram
considerados transgressionais. A gravidade do que foi relatado, justifica, perfeitamente, a instância
administrativa. A análise da documentação juntada aos autos (foi juntada apenas parte do Processo
Regular) demonstra que O PROCESSO ADMINISTRATIVO VEM SE DESENVOLVENDO DE FORMA
ESCORREITA, SEGUINDO OS PRECEITOS DO DUE PROCESS OF LAW, NÃO SE NOTANDO
QUALQUER INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS DE DIREITO OU A NORMAS LEGAIS. PELO QUE SE NOTA,
ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, FOI ASSEGURADO AO DEMANDANTE O PLENO
DIREITO DE DEFESA. Teve o mesmo regular ciência da imputação quando de sua citação, o devido
acesso aos autos e a possibilidade de oferecer sua versão sobre o ocorrido quando de seu interrogatório.
Neste ato tentou, assistido por defensor e da maneira que entendeu mais conveniente, descaracterizar a
acusação. TAMBÉM FOI RESPEITADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, QUANDO LHE FOI ABERTA
POSSIBILIDADE PARA PRODUZIR PROVA DE SEU INTERESSE E ACOMPANHAR OS ATOS DE
INSTRUÇÃO, ALÉM DE TEMPO LEGAL E SUFICIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE
DEFESA, DEVENDO SER RECONHECIDO, POIS, QUE HOUVE O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE
DEFESA. Alega o autor que o Relatório do Conselho de Disciplina a que está respondendo é contrário às
provas produzidas. Ora, um Processo Regular é instaurado exatamente para apurar o cometimento ou não
da transgressão. E para que o mesmo seja arquivado ou trancado por falta de justa causa nesta fase
processual, deve estar patente e ser calcada em evidente ilegalidade do ato tido por irregular, não bastando
apenas argumentos antecipados sobre o mérito do processo. Se as informações colhidas antes da
instauração do processo dão conta, prima facie, da existência de aparente ilicitude na conduta do militar do
Estado e se tal conduta for incompatível, ainda que em tese, com a função de policial militar, a
Administração não só pode, como deve apurá-la imediatamente por meio do devido processo legal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. E durante a instrução do feito a combativa deve expender todos os
seus argumentos para que a Administração penda a seu favor. É DE SE ACRESCENTAR QUE O
RELATÓRIO EMITIDO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA POSSUI APENAS UM CARÁTER OPINATIVO,
NÃO SE REVESTINDO DE PODER VINCULATIVO. Como bem mencionado nos autos, o Relatório do CD
não tem o poder de punir, mas tão somente de recomendar a punição que entende adequada ao caso.
Portanto, após o Relatório e a Solução da Autoridade Instauradora os autos serão encaminhados para a
verdadeira Autoridade Julgadora, sendo que esta é quem irá proferir a Decisão Final, podendo divergir
completamente do que foi até então opinado. Após a Decisão Final, caso o demandante se sinta lesado em
seu direito poderá ser realizada, a posteriori, apreciação de sua súplica pelo Poder Judiciário sob o aspecto
da legalidade extrínseca. Portanto, em que pesem as ponderações da combativa defesa, a medida
disciplinar, enquanto não eivada por qualquer ilegalidade, deve ter seguimento até Decisão Final do
Comandante Geral da Polícia Militar, que irá sopesar todas as provas carreadas aos autos, formando sua
convicção e decidindo de forma fundamentada, acolhendo ou não os argumentos expendidos pelo autor.
NO TOCANTE À EVENTUAL ESTABILIDADE, MELHOR SORTE NÃO CABE, POSTO QUE O POLICIAL