TJMSP 06/05/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
MILITAR POSSUI REGRA DIFERENCIADA, CONFORME SE EXTRAI DOS ARTS. 42 E 142 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTANTO NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO O REGRAMENTO DO
REGIME GERAL DOS SERVIDORES, UMA VEZ QUE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO SERVIÇO
PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR, APLICA-SE A ELE REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. Desta
forma, a despeito das alegações da inicial, entendo que não ficaram caracterizadas as irregularidades
processuais mencionadas. Ao contrário, O PROCEDIMENTO, NA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE
EVENTUAL ILÍCITO ADMINISTRATIVO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, VEM RESPEITANDO OS
DIREITOS ASSEGURADOS AO AUTOR, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO que pudessem
comprometer a validade das medidas disciplinares contra as quais o mesmo se insurge” (salientei). XIV.
Pois bem. XV. Como se apercebe, JÁ HOUVE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR (NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE Nº 4426/2012, A QUAL SE ACHA EM FASE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO
MANEJADA PELO AUTOR), A ASSERTIVA DE HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ A
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DOS MEMBROS DO CD. XVI. Se assim o é, NÃO HÁ COMO RENOVAR
TODA UMA DISCUSSÃO JURÍDICA QUE JÁ FOI OUTRORA DETIDAMENTE TRATADA. XVII. E É BEM
POR ISSO QUE A LEI PROÍBE A REAPRECIAÇÃO EM NOVA “ACTIO”. XVIII. Dessa forma, este
magistrado SOMENTE ANALISARÁ, NESTA “ACTIO” (DE Nº 5017/2013), A LEGALIDADE OU NÃO, NO
TOCANTE AO FEITO DISCIPLINAR, DA SOLUÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA E DA DECISÃO
FINAL DO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE. XIX. Solvido o bailado em
testilha (reconhecimento de litispendência parcial), enfrento, agora, questões outras. XX. Na peça pórtica
desta ação de natureza cível (fls. 02/23) o autor solicita tutela antecipada de caráter e cunho reintegratório.
XXI. Dessarte, após debruçar-me sobre a hipótese subjacente, não enxergo, por ora, a presença dos
requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais
intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. XXII. Não se deve descurar, ainda, que o
édito sancionante (expulsório) ora atacado (v., uma vez mais, docs. 961/964, autos apartados, volume V) é
regido pela presunção de legitimidade ou de veracidade (obs.: ainda que sobredita presunção seja “juris
tantum”). XXIII. Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda interposta haverá a aplicação de efeito
“ex tunc”, com reparabilidade, de forma retroativa, aos direitos inerentes ao ora autor. XXIV. Com espeque e
esteio em todo o acima dedilhado, INDEFIRO O PUGNADO DO AUTOR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
XXV. Por outra banda, no que tange ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVI. Proceda a digna Coordenadoria a devolução dos
autos do processo nº 4426/2012 ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo
nossos agradecimentos pelo empréstimo. XXVII. Antes, porém, realize a digna Coordenadoria a extração
das seguintes cópias da ação citada no item imediatamente acima (nº 4426/2012), juntando-as nesta “actio”
(nº 5017/2013), logo após a presente decisão interlocutória: a) petição inicial (fls. 02/21); b) Ofício nº
CorregPM-043/345/12 (fls. 102/104, atentar para o subitem 2.2); c) sentença (fls. 115/121) e, d) certidão de
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (fl. 155). XXVIII. Cite-se a
requerida. XXIX. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica, bem como para que indique se o caso
comporta o julgamento antecipado da lide. XXX. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro
teor deste “decisum”." SP, 03/05/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OTILIA CARVALHO DOS ANJOS - OAB/SP 090983, DENILSON ALVES DA COSTA OAB/SP 142793.
4946/2013 - (Número Único: 0020788-90.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS VILALBA PRETO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2lk) - Despacho de fls.
680/688: "...DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração
opostos, mas os rejeito, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 02.05.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME GONCALVES CANTARINO - OAB/SP 195036, FABIO LEANDRO CAMARGO
GERALDI - OAB/SP 234369, DIEGO MENDES PEIXOTO - OAB/SP 283274, WENDY ELIAS AMARO
GUIMARAES - OAB/SP 302709.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4920/2013 - (Número Único: 0000506-78.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - FABIANA BINI