Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 19 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 06/05/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
MILITAR POSSUI REGRA DIFERENCIADA, CONFORME SE EXTRAI DOS ARTS. 42 E 142 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTANTO NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO O REGRAMENTO DO
REGIME GERAL DOS SERVIDORES, UMA VEZ QUE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO SERVIÇO
PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR, APLICA-SE A ELE REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. Desta
forma, a despeito das alegações da inicial, entendo que não ficaram caracterizadas as irregularidades
processuais mencionadas. Ao contrário, O PROCEDIMENTO, NA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE
EVENTUAL ILÍCITO ADMINISTRATIVO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, VEM RESPEITANDO OS
DIREITOS ASSEGURADOS AO AUTOR, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO que pudessem
comprometer a validade das medidas disciplinares contra as quais o mesmo se insurge” (salientei). XIV.
Pois bem. XV. Como se apercebe, JÁ HOUVE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR (NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE Nº 4426/2012, A QUAL SE ACHA EM FASE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO
MANEJADA PELO AUTOR), A ASSERTIVA DE HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ A
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DOS MEMBROS DO CD. XVI. Se assim o é, NÃO HÁ COMO RENOVAR
TODA UMA DISCUSSÃO JURÍDICA QUE JÁ FOI OUTRORA DETIDAMENTE TRATADA. XVII. E É BEM
POR ISSO QUE A LEI PROÍBE A REAPRECIAÇÃO EM NOVA “ACTIO”. XVIII. Dessa forma, este
magistrado SOMENTE ANALISARÁ, NESTA “ACTIO” (DE Nº 5017/2013), A LEGALIDADE OU NÃO, NO
TOCANTE AO FEITO DISCIPLINAR, DA SOLUÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA E DA DECISÃO
FINAL DO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE. XIX. Solvido o bailado em
testilha (reconhecimento de litispendência parcial), enfrento, agora, questões outras. XX. Na peça pórtica
desta ação de natureza cível (fls. 02/23) o autor solicita tutela antecipada de caráter e cunho reintegratório.
XXI. Dessarte, após debruçar-me sobre a hipótese subjacente, não enxergo, por ora, a presença dos
requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais
intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. XXII. Não se deve descurar, ainda, que o
édito sancionante (expulsório) ora atacado (v., uma vez mais, docs. 961/964, autos apartados, volume V) é
regido pela presunção de legitimidade ou de veracidade (obs.: ainda que sobredita presunção seja “juris
tantum”). XXIII. Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda interposta haverá a aplicação de efeito
“ex tunc”, com reparabilidade, de forma retroativa, aos direitos inerentes ao ora autor. XXIV. Com espeque e
esteio em todo o acima dedilhado, INDEFIRO O PUGNADO DO AUTOR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
XXV. Por outra banda, no que tange ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVI. Proceda a digna Coordenadoria a devolução dos
autos do processo nº 4426/2012 ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo
nossos agradecimentos pelo empréstimo. XXVII. Antes, porém, realize a digna Coordenadoria a extração
das seguintes cópias da ação citada no item imediatamente acima (nº 4426/2012), juntando-as nesta “actio”
(nº 5017/2013), logo após a presente decisão interlocutória: a) petição inicial (fls. 02/21); b) Ofício nº
CorregPM-043/345/12 (fls. 102/104, atentar para o subitem 2.2); c) sentença (fls. 115/121) e, d) certidão de
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (fl. 155). XXVIII. Cite-se a
requerida. XXIX. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica, bem como para que indique se o caso
comporta o julgamento antecipado da lide. XXX. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro
teor deste “decisum”." SP, 03/05/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OTILIA CARVALHO DOS ANJOS - OAB/SP 090983, DENILSON ALVES DA COSTA OAB/SP 142793.
4946/2013 - (Número Único: 0020788-90.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS VILALBA PRETO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2lk) - Despacho de fls.
680/688: "...DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração
opostos, mas os rejeito, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 02.05.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME GONCALVES CANTARINO - OAB/SP 195036, FABIO LEANDRO CAMARGO
GERALDI - OAB/SP 234369, DIEGO MENDES PEIXOTO - OAB/SP 283274, WENDY ELIAS AMARO
GUIMARAES - OAB/SP 302709.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4920/2013 - (Número Único: 0000506-78.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - FABIANA BINI

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo