TJMSP 06/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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antecedentes médicos decorrentes de estresse. Porém, o denunciado manteve-se irredutível, e mesmo
após várias advertências por parte do tenente, afirmou e reafirmou que somente seria desarmado se fosse
preso. Assim, não restando outra alternativa ao superior hierárquico, foi dada voz de prisão do Sd
OGUILON, por ter recusado obediência à ordem legal, emanada por autoridade competente. Ante o
exposto, denuncio a Vossa Excelência OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA como incurso no artigo 163, c/c
artigo 70, inciso II, alínea "l", ambos do Código Penal Militar, e requeiro que, r. e a. esta, instaure-se o
devido processo penal, consoante o rito dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar,
citando-se a interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, prosseguindo-se até
final sentença condenatória. Rol de Testemunhas: 1) 2º Ten PM Fernando Pedroso Wey - fls.09; 2) 2º Sgt
Adilson Ribeiro - fl.12; 3) 2º Antonio Carlos Rodrigues de Oliveira - fl.14; 4) Sd PM Lidiany dos Santos
Marques - fl.16; 5) Sd PM Olair Fernando Gonçalves - fl.27; 6) Sd PM José Peixoto de Almeida Neto - fl.28.
São Paulo, 12 de abril de 2013. Cristiane Helena Leão Pariz. Promotora de Justiça.". E, como está se
ocultando para não ser citado e, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente, nos
termos do art. 277, inc. V, alínea "a", do CPPM, a comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria
Militar do Estado de São Paulo, situado na Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São
Paulo/SP, no dia 13/05/2013, às 14:30 horas, a fim de ser interrogado, devendo indicar defensor de sua
confiança, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. O prazo do presente edital é de 05 (cinco) dias, a
contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea "a", do CPPM. Devem ser desconsiderados os
editais de citação disponibilizados no DJE em 03/05/2013.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4899/2013 - (Número Único: 0000029-55.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO AUGUSTO RASGA X COMANDANTE DO CPAM/8 (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 70/83: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 29/04/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EGMAR GUEDES DA SILVA - OAB/SP 216872.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4903/2013 - (Número Único: 0000064-15.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROGERIO NICOLAU SILVA X CHEFE DA APMAL (EC) - Tópico final da sentença de fls. 148/152:
"Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O
RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 29/04/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo,
tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). REGINALDO BEZERRA SILVA - OAB/SP 183467.
5017/2013 - (Número Único: 0001832-73.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SIMON ABDALLAH ABDUL NOUR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 29/36: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela
digna Coordenadoria, sendo a primeira vez que tomo contato com a causa. III. Ainda que de forma breve,
historio o pertinente. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, manejada por SIMON ABDALLAH ABDUL NOUR, Ex-PM RE 109633-8, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. V. A petição inicial deste feito acha-se às fls. 02/23. VI. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-011/358/09 (v. Portaria inaugural, docs.
02/04, autos apartados, volume I), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual se encerrou