TJMSP 06/05/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
decisões de fls. 25 e 29/30 vº, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, que reconheceu a incompetência
daquela Corte Suprema. 5. Assim, considerando-se o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido na
Apelação nº 1143/07, certificado em 10.08.10 (fls. 28, vº), e a data de entrada protocolizada nesta Justiça
Militar, 25.10.12, decorreu prazo superior a dois anos para a propositura desta ação rescindenda, nos
termos do art. 495, c.c. art. 295, inciso IV e art. 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Além do
mais, segundo jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, no julgamento
do AR 1.435, aos 14.04.04, de Relatoria do E. Ministro Gilson Dipp, publicado no DJU de 10.05.04: “Em se
tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende
ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito”. 6. Diante do exposto, NÃO
CONHEÇO da presente Ação Rescisória. 7. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e estilo. 8. P.
R. I. C. São Paulo, 02 de maio de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 1155/12 - Nº Único: 0003192-40.2012.9.26.0000 (Ref. Apel. nº 6046/09 – Proc. de origem nº 52833/08 –
1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Moizaniel José Moreira, ex-3º Sgt PM RE 876078-A
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Desp.: São Paulo, 03 de abril de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2846/12 - Nº Único: 0003931-84.2011.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4169/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ivison Lopes Santos, ex-Sd PM RE 952741-9
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: São Paulo, 03 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO Nº 2858/12 – Nº Único: 0002897-74.2011.9.26.0020 (Processo de origem: Ação Ordinária nº
4080/11 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Denizar Rivail Liziero, ex-1º Sgt PM RE 831760-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição sobre inexistência de trânsito em julgado, protoc. 7356/13-TJM/SP, em virtude da oposição de
Embargos Declaratórios, via protocolo integrado – protoc. 522112 - PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Em razão do conteúdo das informações de fls. 434, o pleito do Autor merece ser
acolhido, haja vista que os referidos Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, via
protocolo integrado, conforme documento de fls. 429/432. 3. Nestes termos, TORNO SEM EFEITO a
certidão lançada às fls. 417, por não expressar a verdade real, pois o trânsito em julgado nela certificado
efetivamente não se consumou, segundo o documento acima referido. DETERMINO a abertura de novo
prazo para apresentação das razões de embargos, considerando-se que a xerocópia juntada nos autos está
ilegível. 7. P. R. I. C. São Paulo, 02 de maio de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PETIÇÕES PROTOCOLOS 012988/13 E 013143/13 TJM/SP (Proc. de origem nº 67129/73 – 1ª Aud.)
Recte.: Oguilon Martins de Oliveira, Sd PM RE 975700-7
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Ref.: Petições “recurso” em fax e original – Protoc. TJM/SP 012988/2013 e 013143/2013
Desp: 1. Vistos. 2. Em que pese tratar-se do mesmo objeto do Habeas Corpus nº 2367/13, observa-se que