TJMSP 06/05/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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esta petição traz inconformismo contra Sentença exarada em sede de julgamento do Habeas Corpus nº
77/2013 que tramitou perante a Primeira Auditoria desta Especializada. 3. Assim, em que pese a
inexistência de endereçamento, em observância ao artigo 529 e seguintes do CPPM, encaminhe-se o
expediente à Auditoria de origem a quem cabe o juízo prévio de admissibilidade e demais providências. 4.
P.R.I.C. São Paulo, 02 de maio de 2013. (a) Clovis Santinon, Juiz.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 343/13 – Nº único: 0002163-18.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4988/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sérgio Ribeiro de Paulo, ex-Sd PM RE 951359-A
Adv.: CLÁUDIO LÁZARO APARECIDO JÚNIOR, OAB/SP 276.280
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp. Ref. Petição de emenda à inicial, protoc. 13149/2013-TJM/SP: 1. Vistos. 2. Recebo esta petição
como emenda à inicial, tendo na decisão proferida por este Relator na presente data apreciado também os
seus fundamentos. 3. Junte-se aos autos. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra decisão do
Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 4.988/13, que indeferiu o pedido de liminar em
mandado de segurança impetrado por Sérgio Ribeiro de Paulo, ex-Soldado PM RE 951359-A, contra ato do
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo praticado no Conselho de Disciplina nº
33BPMI-007/06/2010, o qual redundou na sua expulsão daquela Corporação. 3. Requer o recurso, com
fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil c.c. artigo 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e
artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a antecipação da tutela recursal, alegando,
em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança está desprovida de
fundamentação, contrariando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, causando ao
agravante dano ou lesão grave e de difícil e incerta reparação; b) os mesmos fatos que resultaram na
expulsão do agravante foram apreciados por meio da instauração de inquérito policial militar, o qual foi
arquivado pelo Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar diante do acolhimento de pedido nesse sentido feito
pelo Ministério Público; c) encerrada a instrução do Conselho de Disciplina, os seus membros, em decisão
unânime, bem como a autoridade instauradora, após sopesarem minuciosamente as provas coligidas nos
autos, entenderam que a acusação formulada em desfavor do ora agravante era procedente apenas em
parte, reconhecendo a prática de transgressão disciplinar que não o tornava incompatível com a
permanência nas fileiras da Polícia Militar e afastando a prática de outras transgressões; d) mesmo assim,
sobreveio a decisão final do Comandante Geral, contrariando totalmente as provas carreadas aos autos e
sem a necessária motivação para discordar dos entendimentos emitidos anteriormente em favor do
agravante, a qual determinou a sua expulsão; e) a decisão que indeferiu a liminar no mandado de
segurança não pode ser mantida haja vista que os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das
alegações de nulidade do ato de expulsão estão amplamente provados no corpo da inicial e nos
documentos que a acompanharam; f) se não bastassem a existência dos mencionados requisitos, ainda se
mostram presentes o fundado receio de dano irreparável, representado pelos prejuízos incontestáveis ao
seu próprio sustento e da família, e, principalmente, a inexistência do perigo da irreversibilidade do
provimento judicial antecipado; g) além de tudo isso, a decisão do Comandante Geral ofende o disposto no
artigo 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. 5. Requer, por derradeiro: a) que seja concedida
a antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil,
determinando-se a imediata reintegração do ora agravante às fileiras da Polícia Militar até o julgamento do
mérito do mandado de segurança em questão; b) no mérito, que seja dado provimento integral ao presente
recurso, confirmando-se a antecipação da tutela recursal acima requerida. 6. Posto isso, há de se ressaltar,
preliminarmente, que a decisão proferida em primeiro grau, embora sucinta, se mostra suficientemente
motivada, cabendo aqui destacar a respeito que o magistrado não está obrigado a examinar todas as
alegações apresentadas pelas partes, devendo sim indicar o fundamento que apoiou a sua convicção na
decisão proferida. 7. Nesse sentido, oportuno mencionar o entendimento sobre esse tema expressado pelo
Ministro Francisco Falcão, do C. Superior Tribunal de Justiça: Como é de sabença geral, o julgador não está
obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre