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TJMSP 06/05/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Fagner Vilas Boas Souza - Proc. Estado, OAB/SP 285.202. Apdo:
Adalberto da Silva, Sd PM 923816-6. Adv.: Lindomar Mendonça dos Santos.
AGRAVO REGIMENTAL nº 184/13 – Nº Único: 0001955-08.2012.9.26.0020 (Ref. Apel. 2989/13 – AO
4555/12 – 2ª Aud. Cível). Agvtes.: Marcio Cerqueira Machado, ex-Sd PM ; Hermes Ferreira Filho, ex-Sd PM.
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484 e outras. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Fagner Vilas Boas
Souza - Proc. Estado, OAB/SP 285.202.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 344/13 – Nº único: 0002169-25.2013.9.26.0000 (AO nº 5015/13 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Cicero Mario Falcão de Melo, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e
outros. Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 3044/13 – Nº Único: 0008320-15.2011.9.26.0020 (AO 4399/11 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Alex Sander Charles Maldonado, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP
168.735 e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado, OAB/SP 143.578.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 343/13 – Nº único: 0002163-18.2013.9.26.0000 (MS nº 4988/13 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Sergio Ribeiro de Paulo, ex-Sd PM. Adv.: Claudio Lazaro Aparecido Junior, OAB/SP 276.280.
Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Clovis Santinon: APELAÇÃO nº 3043/13 – Nº Único: 0003301-91.2012.9.26.0020 (AO 4701/12 – 2ª
Aud. Cível). Apte. Marcos Feitosa de Morais, ex-Cb PM. Advs.: Silvia Elena Bittencourt, OAB/SP 154.676 e
outro. Apda: Faz. Públ. Advs.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado, OAB/SP
118.447 e outra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 444/13 – Nº Único: 0003234-29.2012.9.26.0020 (Ref. Ap. 2983/13 –
HC. 4697/12 – 2ª Aud. Cível). Embgte: Nilton Nunes dos Santos, 1º Ten Ref PM. Advs.: Wellington de Lima
Ishibashi, OAB/SP 229.720 e outros. Embda.: Faz. Públ. Advs.: Eduardo Márcio Mitsui - Proc. Estado,
OAB/SP 77.535 e outra.
FEITOS DE NATUREZA ESPECIAL entrados e distribuídos (29 de abril a 03 de maio de 2013)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1225/13 – Nº
Único: 0002118-14.2013.9.26.0000 (Ap. 6297/11 – Proc. 59389/10 – 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.:
Edvaldo João Nogueira, ex-Cb PM.
Ao Juiz Fernando Pereira: REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1224/13 – Nº Único:
0002117-29.2013.9.26.0000 (Ap. 6221/10 – Proc. 49548/07 – 3ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Oseias
Giatti Garcia, 3º Sgt Ref PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 052/12 – Nº Único: 0004992-06.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 618/05 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Joselino Wanderley, ex-2º Sgt PM RE 820071-8
Adv.: VALDIR BLANCO TRIANA, OAB/SP 266.637
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Ex-2º Sgt PM RE 820071-8 JOSELINO
WANDERLEY, por meio de seu Advogado, Dr. Valdir Blanco Triana – OAB/SP 266.637, com fundamento no
art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do decidido no v. Acórdão proferido nos autos da
Apelação nº 1143/07, pleiteando sua procedência para a rescisão deste julgado e a anulação de sua
exclusão das fileiras da Corporação, com a consequente reintegração ao cargo que ocupava anteriormente,
bem como o pagamento de todas as suas vantagens devidas, a concessão da gratuidade judiciária prevista
na Lei 1.060/50 e a condenação da Fazenda às custas da sucumbência. 3. Alegou ofensa a inúmeros
princípios constitucionais e violação à Lei 8.112/90. 4. Em que pese a combativa argumentação expendida
pelo Autor (fls. 06/15 vº), verifica-se, in casu, que a presente Ação Rescisória foi protocolada em 07.08.12
(fls. 05), perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, sendo remetida a esta Especializada em razão das

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