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TJMSP 06/05/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1269ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto, o que definitivamente ocorreu. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
792.497-RJ, julgado em 04.04.2006). 8. Quanto ao argumento de que a sanção imposta ao ora agravante
não poderia ser aplicada diante da precedente decisão na esfera penal militar em relação aos mesmos
fatos, que houve por bem acolher o pedido de arquivamento apresentado pelo Ministério Público, a
jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a doutrina e o entendimento dos Tribunais
Superiores, tem sustentado que as provas que se mostram insuficientes para comprovar a prática de um
ilícito penal podem sustentar a imposição de uma punição no âmbito administrativo-disciplinar, diante da
independência das esferas penal e administrativa. 9. A título de exemplo, já de há muito o C. Superior
Tribunal de Justiça assim se posiciona: RMS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. O
arquivamento do inquérito policial por inexistência de provas quanto à autoria do delito em apuração, não
impede a demissão do servidor, fundada em regular processo administrativo disciplinar, dada a
independência das duas esferas (administrativa e penal), mas, também, à luz do disposto no art. 67, I, do
Código de Processo Penal e do enunciado nº 18 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso
ordinário improvido. (6ª Turma, Rec.Ord. em MS 12.079-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.12.2002).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 517, CPC
Procedimento administrativo instaurado pela autoridade competente, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. (...) O arquivamento do inquérito em nada favorece o recorrente tendo em
conta a independência das instâncias administrativa e judiciária. Recurso desprovido (5ª Turma, RMS nº
9.023-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.04.1999). 10. Quanto a alegação de que a decisão final proferida
pelo Comandante Geral da Polícia Militar não teria acolhido os posicionamentos emitidos anteriormente nos
autos do Conselho de Disciplina, discordando tanto do parecer dos membros que o compuseram quanto da
decisão da autoridade instauradora, tal fato não se reveste, por si só, de fundamento apto a declarar nula a
sanção. 11. O entendimento a respeito desse assunto é pacífico, tendo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao
tratar do processo disciplinar, assim se expressado: (...) a comissão apresenta seu relatório, no qual deve
concluir com proposta de absolvição ou de aplicação de determinada penalidade, indicando as provas em
que baseia a sua conclusão. O relatório é peça apenas opinativa, não obrigando a autoridade julgadora, que
poderá, analisando os autos, apresentar conclusão diversa (“Direito Administrativo”, Atlas, 2006, 19ª ed., p.
520/521). 12. Naturalmente, para não acolher as manifestações que lhe são apresentadas a autoridade
superior deve motivar sua decisão em sentido diverso, situação esta que não se mostra passível de
apreciação neste exame de cognição sumária. 13. Ao analisar um dos pressupostos positivos da tutela
antecipada, no caso a “prova inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela Antecipada”,
Saraiva, 2004, p. 34, assim se expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca” traga
segurança suficiente para o magistrado decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 11. No presente
caso, o exame dos autos não permite que se vislumbre, com absoluta segurança, a existência de prova
inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação
mandamental interposta pleiteando a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar
denominado de Conselho de Disciplina tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não
pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado, não sendo demais relembrar que
a concessão da tutela antecipada tem um caráter satisfativo. 12. Por outro lado, inexistente o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que no caso do reconhecimento judicial do
pleito apresentado será restabelecida a situação funcional do ora agravante a contar da data do
ajuizamento da inicial, cabendo lembrar, ainda, a necessidade da coexistência deste pressuposto com o da
prova inequívoca para que a antecipação da tutela seja deferida. 13. Nessa conformidade, indefiro o pedido
de concessão de antecipação da tutela recursal. 14. No que se refere ao pedido de concessão da
gratuidade processual, o benefício pende de apreciação pelo Juízo “a quo” conforme consulta realizada na
página eletrônica deste Tribunal. 15. Necessária a apresentação de cópia da inicial do agravo de
instrumento para intimação da agravada. 16. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª
Auditoria Militar diante da documentação já existente nestes autos. 17. Intime-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 18. Com a vinda da
resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527,
inciso VI, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 19. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 3 de maio de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

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