TJMSP 09/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1272ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de Processo Civil, tragam os autores a Decisão Final que os excluiu das fileiras da Milícia Bandeirante (ref.:
Processo Administrativo Disciplinar nº CPAM8-001/120/11), além de documentos outros que entenderem
pertinentes e que não se acham, por certo, nos autos apartados. Prazo: 10 (dez) dias, consoante a cabeça
do artigo 284 do Diploma Processual Civil. 6. No compasso do acima asseverado, anoto que INDEFIRO o
pleito constante na peça atrial (fl. 89) para que a "ré prazo, no prazo da contestação, exiba mediante juntada
os autos do PAD nº CPAM8-001/120/11". 7. Sobredito indeferimento se opera, posto não haver prova de
que a Administração Militar esteja se recusando ou obstando o livre acesso do PAD à defesa técnica dos
ora autores. 8. Intime-se. São Paulo, 03 de maio de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: FERNANDO FRANCISCO ANDRE OABSP 297196
4798/2012 - (Número Único: 0015926-13.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO ALMEIDA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 674/675: "1. Vistos.
2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 571/572, reiterado a fls. 673, em que o
autor pleiteia a produção de prova testemunhal. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do processo administrativo exoneratório a que foi submetido
perante a Administração Militar. 4. Trata aquele processo administrativo de apurar se o aqui autor possui
condições de permanecer na Corporação, haja vista ter presenciado homicídio e deixada de acionar a
polícia, aguardar a presença policial no local e arrolar testemunhas. 5. Extrai-se da petição inicial que o
autor aponta cerceamento de defesa, nulidade na motivação, violação aos princípios da legalidade e do
devido processo legal e alega que o acusado possui conduta ilibada. 6.É o relatório. Passo a decidir. 7.
Respeitosamente, entendo incabível a prova testemunhal nesta espécie. 8. No que toca às teses
sustentadas na peça vestibular (cerceamento de defesa, nulidade na motivação, violação aos princípios da
legalidade e do devido processo legal), tratam-se de matéria de direito e as testemunhas em nada
colaborarão com a solução destas questões. 9. No que tange à conduta ilibada do acusado e presença de
dano em virtude da exoneração do autor, não pode o Judiciário instruir o processo administrativo. Se há
testemunhas a ouvir sobre fatos em apuração no processo regular, que a prova seja colhida perante a
Administração Militar. 10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art.
130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 11. Em face do exposto,
decido indeferir a oitiva de testemunhas. Intime-se." SP, 03/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VICENTE HILARIO NETO - OAB/SP 029007.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4618/2012 - (Número Único: 0010812-25.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA - AILTON
SANTOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). 1. Vistos. 2. Recebo a apelação do impetrante no
efeito devolutivo. 3. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. 4. Intime-se o recorrente. São Paulo, 29 de abril de 2013. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RUBENS FERREIRA DE BARROS OABSP 141688, YARA RODRIGUES FRACARO OABSP
143511, LUIZ CARLOS FERRIS OABSP 144481 E ABNER ALVES VIDAL OABSP 290074
Procurador do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599
4948/2013 - (Número Único: 0001285-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GIANCARLO QUILICI SOBRINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
84/92 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 08/05/2013.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4797/2012 - (Número Único: 0004679-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SILAS DE ARAUJO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II -