TJMSP 09/05/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1272ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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implica a inimputabilidade do acusado e que não há prejuízo na nomeação do defensor como curador.
Prossegue sustentando afronta ao art. 72 do Código de Processo Penal Militar, pois ao militar declarado
incapaz será dado curador, motivo pelo qual incidiu-se em violação ao direito à ampla defesa e
contraditório. Requer sejam declarados nulos todos os atos do processo praticados após a interdição do
recorrente, com a realização de nova audiência de início de sumário, afastando-se, por fim, a sua condição
de revel (fls. 137/149). Manifestação da E. Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. Assevera
que o julgado estabeleceu capacidade presumida do recorrente, tão somente porque ainda não havia sido
decretada a interdição, todavia, a incapacidade não começa com a decisão judicial, mas, sim, com a doença
mental (fls. 152/153). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo
30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição
Federal, estando apto, pois, a prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO Nº 6583/2012 - Número Único: 0002294-36.2008.9.26.0010 (Feito nº 52102/2008 - 1a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 196, c.c. artigo 70, inciso II, alíneas "l e "g", todos do Código Penal Militar
Apelante(s): REGINALDO CHAVES SOLEDADE CB PM RE 889100-1; LUIZ JACINTO DA SILVA SD 1.C
PM RE 963421-5
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168; JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA, OABSP
285204
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Ref.: Petição do Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168, requerendo vistas dos autos fora de cartório
para extração de cópias para juntada em processo correlato – protoc. 014323/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido de vista dos autos fora do cartório para extração de cópias com a
finalidade de instruir feito administrativo correlato. 3. Considerando-se que os autos se encontram pautados
para julgamento no dia 16.05.13, e para evitar prejuízos aos peticionários na seara administrativa, defiro
parcialmente o requerido, concedendo aos defensores a denominada carga rápida. 4. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 8 de maio de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
08 DE MAIO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON E PAULO A.
CASSEB. AUSENTE POR AFASTAMENTO REGULAMENTAR O EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REVISAO CRIMINAL Nº 232/2012 - Número Único: 0005038-92.2012.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 5700/07 Feito nº 43258/2005 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Revisionando(s): ANTONIO JOSE DA SILVA EX-CB PM RE 792086-5; DONIZETI APARECIDO GARBO
EX-SD PM RE 941904-7
Advogado(s): MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA, OABSP 124949; GUIOMAR GOES, OABSP
194396
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação revisional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 47/2012
- Número Único: 0003719-34.2009.9.26.0020 (AÇÃO