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TJMSP 10/05/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4738/2012 - (Número Único: 0036515-55.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELLO GOMES PAIXAO X COMANDANTE GERAL DA PM (2lk) - Despacho de fls. 33:
"I – Vistos. II – Autos ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimemse as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe. " SP, 18.04.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXAO - OAB/SP 228675.
5061/2013 - (Número Único: 0002477-98.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALESSANDRO MAX ANTONIELO FERREIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA DO CPI-9. (1MF). I - Vistos. II - Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III - Analisando os autos de forma sumária e provisoriamente, aliás, própria da fase em
que o presente feito se encontra (recebimento da petição inicial), extrai das peças que acompanham a
exordial que pesa contra o requerente, acusação por atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional:
teria falseado a verdade em diversas oportunidades em que foi ouvido. IV - Alegam os impetrantes que
durante o trâmite do Processo Regular foi arrolada a testemunha Marcela Letícia Gonçalves de Oliveira.
Ocorre que por estar esta testemunha residindo na Espanha a mesma se comprometeu a comparecer em
uma audiência a ser designada em Dezembro, pois neste mês viria ao Brasil a título de férias. Por tal motivo
a defesa requereu a suspensão do Processo até esta data. No entanto o Conselho de Disciplina entendeu
que o pedido deveria ser indeferido. V - Com a negativa do pedido a defesa requereu, subsidiariamente a
expedição de Carta Rogatória, ou mesmo a oitiva da testemunha por vídeo conferência. Novamente o
pedido foi indeferido. Daí a inconformação da defesa com a postura do Presidente do Feito. VI - Entendo, a
priori, que assiste razão ao Presidente do Conselho de Disciplina. Primeiro. Alega o impetrante que a
versão inicialmente apresentada por Marcela Letícia era "a invenção de história cinematográfica". No
entanto a mesma voltou atrás e desmentiu "toda a fantasia". Entendo que a versão apresentada não foi tão
fantasiosa assim. Tanto que, apesar do desmentido, o Sd Vanlerlei Alves Baptista foi levado a julgamento
pelo Tribunal do Júri e condenado a 15 (quinze) anos de reclusão. Portanto, outras provas foram carreadas
aos autos para demonstrar que Vanlerlei fora o responsável pela morte de Jocelaine Aparecida Nicolau
Baptista. Segundo. Em momento algum a Portaria Inaugural se refere à pessoa de Marcela Letícia. Reforçase então que suas declarações não são importantes assim. Terceiro. Caso tal testemunha tenha a
importância que a defesa deseja demonstrar, certamente também foi arrolada e ouvida no processo
criminal. Portanto, pode muito bem a defesa extrair uma cópia de tal declaração e juntar ao Processo
Regular como "prova emprestada". Até porque a testemunha ouvida em juízo possui total credibilidade
diante do contraditório e ampla defesa realizadas nesta fase. Quarto. Pode também a defesa entrar em
contato com a testemunha (aliás, como já o fez) e pedir a ela que redija, com suas próprias palavras sobre o
ocorrido, assine tal documento, reconhecendo-se sua firma, sob as penas da lei e remetendo documento
para que seja juntado aos autos. Quinto. Como bem fundamentou a autoridade disciplinar, expedientes
como carta rogatória e vídeo conferência não estão devidamente disciplinadas pelo Direito Administrativo
para justificar tal medida. VII - É de se ressaltar que a própria defesa está encontrando dificuldades para
manter contato com a testemunha. O documento juntado (Ata da 6ª Sessão) informa que "a defesa informou
que tentou contato com a mesma, por meio de mensagem eletrônica (...) sem retorno e que estará tentando
contato telefônico nesta semana, cujo número não está de posse da defesa nesse momento". VIII - Assim
entendo, a princípio, como desnecessária a paralisação do Processo Regular para que a testemunha
arrolada seja ouvida, sendo hipótese de indeferir o pedido de liminar. IX - No prazo de 10 (dez) dias,
apresente o Impetrante 01 (uma) cópia de sua petição inicial, sem os documentos anexos, atendendo-se,
assim, o disposto no artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009. X - Cumprido o item IX, expeça-se mandado de
intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para
que, querendo, ingresse no feito. XI - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. XII - Intime-se. São Paulo, 09 de maio de
2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437 E MARCELO CYPRIANO
OABSP 326669

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